TJDFT - 0713147-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RISSEL FRANCISCO COELHO CARDOCH VALDEZ em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:19
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713147-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RISSEL FRANCISCO COELHO CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Desentranhem-se os documentos de ID 196292833 e 193822884, porquanto o feito sequer foi recebido e a juntada extemporânea de peças prejudica o bom andamento e manuseio do processo.
Emende-se.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando-a a um rito.
Há certa confusão entre fundamentações, o que influi no rito a ser seguido.
A mera revisão contratual e/ou obrigação de fazer para limitação a teto de descontos legais ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar cristalinamente claros.
A repactuação de dívida tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, no sentido de que pleitos alheios aos art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, se o caso.
Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca. (1) Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, determino que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Faça prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, §2º).
Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos. (2) Apresente o plano de pagamento com índice de correção.
Cito precedente.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado. (2.1) A amortização do principal varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento. (2.2) Atente-se que não será admitida a mera remissão a contrato com parcelas a suprirem o que falta para atingir o principal levando-se em conta o que já foi pago.
A parte deverá juntar o valor remanescente da amortização, incluir índice de correção e propor parcelas para pagamento no prazo determinado em lei.
Ou seja, a parte deverá explicitar o que foi pago em termos de amortização até a presente data e, a partir do quantum debeatur, formalizar sua proposta, dentro dos termos legais e com índice de correção. (3) Esclareça a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela.
Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo. (4) Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco. (5) Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão. (5.1) Com a multiplicidade de réu, se o caso, individualize conduta a conduta em tópicos apartados.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713147-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RISSEL FRANCISCO COELHO CARDOCH VALDEZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado aos autos, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nota-se que se trata de proventos em elevada monta, em valor superior à maioria da população brasileira.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a RISSEL FRANCISCO COELHO CARDOCH VALDEZ - CPF: *10.***.*97-87 (REQUERENTE).
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05/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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