TJDFT - 0711232-80.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 165 DO CTB.
NÃO CABIMENTO.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR A 0,3 MILIGRAMA.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
TESTE ETILÔMETRO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e sentença penal condenatória não foi alcançado o prazo prescricional, ressalvado a suspensão do prazo durante a suspensão do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. 2.
O resultado do teste do etilômetro, atestando a embriaguez, se mostra suficiente para subsumir o fato às elementares do tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, constando nos autos, ainda, depoimentos dos agentes públicos que atestam outros sinais de embriaguez, motivo pelo qual não há que se falar em desclassificar para a infração administrativa prevista no art. 165 do mesmo diploma legal. 3.
A suspensão condicional da pena constitui benefício de natureza subsidiária, que somente é possível quando não indicada ou cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
30/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
29/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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