TJDFT - 0737972-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:51
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:33
Conhecido o recurso de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737972-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Edicleuber Borges de Oliveira contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que acolheu, em parte, a impugnação à penhora (proc. nº 0700716-11.2023.8.07.0001, ID nº 204998612, págs. 1-4). 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o bloqueio efetivado nas suas contas bancárias recaiu sobre verbas depositadas em conta salário e poupança, portanto, totalmente impenhoráveis, o que não foi observado pela decisão recorrida. 3.
Discorre sobre a proteção conferida aos valores depositados em contas destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, os quais seriam protegidos contra a adoção de quaisquer medidas constritivas (CPC, art. 833, inciso IV). 4.
Por esses mesmos motivos, sustenta que não seria possível a penhora de 30% dos valores localizados (conta salário e poupança), pois deve ser garantido o mínimo existencial, o que torna as verbas impenhoráveis. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja efetivado o desbloqueio dos valores localizados em suas contas bancárias, com o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da penhora determinada na origem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
Preparo (IDs nº 64191261 e nº 64191262). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 10.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhar autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 11.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 12.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 13.
Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 14.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 15.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 15.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 16.
O percentual de 30% determinado na decisão no que se refere aos valores localizados via SISBAJUD na conta salário do agravante (Banco Nu Pagamentos) é proporcional, razoável e preserva a subsistência digna do devedor, não havendo justificativa para ser modificado. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 19.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 2.
Intimem-se.
Publique-se.- Brasília, DF, 19 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/09/2024 10:08
Juntada de Petição de comprovante
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:41
Gratuidade da Justiça não concedida a EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-90 (AGRAVANTE).
-
16/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/09/2024 11:28
Juntada de Petição de comprovante
-
13/09/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737972-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Edicleuber Borges de Oliveira contra decisão da 12ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que acolheu, em parte, a impugnação à penhora (proc. nº 0700716-11.2023.8.07.0001, ID nº 204998612, págs. 1-4). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Ainda que a gratuidade de justiça possa ser pleiteada a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua concessão ou manutenção. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 48 horas para que o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
11/09/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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