TJDFT - 0700435-50.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADENAILTON CARDOSO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700435-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ADENAILTON CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700435-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ADENAILTON CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADENAILTON CARDOSO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700435-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ADENAILTON CARDOSO DA SILVA DECISÃO Trata-se originalmente de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial.
O executado comparece aos autos, no id. 209920417, alegando que emprestou para um amigo o veículo objeto do contrato exequendo (RENAULT SANDERO EXP 16HP, ano/modelo 2014/2014, cor PRATA, Chassi n.º 93YBSR76HEJ357214, placa OZW-1463), o qual acabou sendo apreendido em uma blitz por terem sido achadas substâncias entorpecentes, culminando na ação penal n° 5469018- 85.2021.8.09.0004, em curso na Comarca de Alto Paraíso - GO, na qual o uso do veículo foi cedido para uso da Secretaria de Cultura de Alto Paraíso – GO.
Ao final, o exequente requer que seja expedido mandado de busca e apreensão para a Prefeitura de Alto Paraíso - GO.
Indefiro o pedido, pois sem pertinência com os presentes autos.
Embora inicialmente ajuizada ação de busca e apreensão, esta foi convertida em execução, em razão da não localização do bem, consoante decisões de ids. 186227149 e 195185936.
Atente-se o executado para o rito inerente ao procedimento executivo, não havendo que se falar mais em "busca e apreensão" do veículo.
Ademais, certo é que o executado consta expressamente como devedor do título extrajudicial exequendo, não havendo qualquer impugnação no tocante à higidez do referido documento, tampouco em relação à dívida objeto da cobrança.
Os fatos narrados, de igual sorte, em nada interferem na relação jurídica primitiva havida entre o executado e a instituição financeira exequente.
A dívida exequenda não deriva de uma obrigação de direito real havida com o veículo alienado fiduciariamente, mas sim de uma obrigação de direito pessoal, decorrente de um contrato de liberação de crédito, no qual, repisa-se, o executado consta expressamente como (único) devedor.
Impõe-se, portanto, o prosseguimento da execução em face do ora executado.
Nesse passo, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:45
Indeferido o pedido de ADENAILTON CARDOSO DA SILVA - CPF: *40.***.*77-10 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:12
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/02/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:50
Declarada incompetência
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:36
Outras decisões
-
15/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 12:13
Outras decisões
-
24/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/08/2023 11:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:36
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:52
Recebidos os autos
-
25/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 06:52
Outras decisões
-
21/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
19/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 21:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ADENAILTON CARDOSO DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:22
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 19:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/01/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2022 20:40
Recebidos os autos
-
29/01/2022 20:40
Declarada incompetência
-
21/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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