TJDFT - 0710528-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANUARIA GOMES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANIO OLIVEIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANILTON ALVES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANICE ANTONIA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANIA MARIA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANETE LIMA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANE GONCALVES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANDUHY FERNANDES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANDIRA PEREIRA MARROCOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANDIRA LEITE FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710528-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JANDIRA LEITE FERREIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE: JANDIRA PEREIRA MARROCOS, JANDUHY FERNANDES DE SOUSA, JANE GONCALVES DE LIMA, JANETE LIMA DE CARVALHO, JANIA MARIA DOS SANTOS, JANICE ANTONIA DA SILVA, JANILTON ALVES DOS SANTOS, JANIO OLIVEIRA LIMA, JANUARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os aclaratórios para corrigir o erro material apontado, visto que os Embargos de Declaração foram opostos pelos exequentes e não pelo Distrito Federal, mantidos os demais termos da fundamentação e do dispositivo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:15
Outras decisões
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710528-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JANDIRA LEITE FERREIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE: JANDIRA PEREIRA MARROCOS, JANDUHY FERNANDES DE SOUSA, JANE GONCALVES DE LIMA, JANETE LIMA DE CARVALHO, JANIA MARIA DOS SANTOS, JANICE ANTONIA DA SILVA, JANILTON ALVES DOS SANTOS, JANIO OLIVEIRA LIMA, JANUARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:50
Outras decisões
-
16/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710528-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JANDIRA LEITE FERREIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERENTE: JANDIRA PEREIRA MARROCOS, JANDUHY FERNANDES DE SOUSA, JANE GONCALVES DE LIMA, JANETE LIMA DE CARVALHO, JANIA MARIA DOS SANTOS, JANICE ANTONIA DA SILVA, JANILTON ALVES DOS SANTOS, JANIO OLIVEIRA LIMA, JANUARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço os embargos de declaração apresentados pelo Distrito Federal, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
No caso dos autos, o prazo para execução da obrigação de pagar terminou em 10 de março de 2005, portanto 5 anos após o trânsito em julgado.
Mesmo se houvesse obrigação de fazer a cumprir, a execução não interferiria no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar.
Verifica-se também, sequer havia obrigação de fazer pendente de cumprimento, pois o benefício-alimentação foi restabelecido a todos os servidores distritais pela lei nº 2.944/02, com efeitos a partir de 01 de maio de 2002.
Ademais, como decidido pelo STJ no REsp nº 1.301.935/DF, o Tema Repetitivo STJ nº 880 é inaplicável à ação coletiva nº 59.888/96, pois desnecessárias as fichas financeiras (conforme item IV da ementa acima), além de o ajuizamento da execução de fazer não interferir no prazo prescricional da execução de pagar.
Denota-se também que o col.
STJ decidiu que a execução do acórdão proferido na ação nº 59.888/96 deveria ser ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado (em 10 de março de 2000), ou seja, no máximo até 10 de março de 2005.
Como o exequente não ajuizou liquidação a tempo, a pretensão executiva está fulminada pela prescrição.
Outrossim, os honorários foram devidamente fixados em consonância com os requisitos constantes dos incisos do §2º do art. 85 do CPC, não havendo motivo paras sua modificação.
A insurgência exige recurso próprio, razão pela qual rejeito os aclaratórios.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:16
Outras decisões
-
04/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
Outras decisões
-
24/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:54
Outras decisões
-
10/07/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:42
Outras decisões
-
19/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/08/2022 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
29/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/06/2022 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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