TJDFT - 0702487-79.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILENE ROSA DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702487-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE ROSA DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209228525).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 201756645, da seguinte forma: a) R$ 3.582,07 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.507,45 (dois mil quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702487-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE ROSA DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2024 16:57
Outras decisões
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSILENE ROSA DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702487-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE ROSA DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:05:27.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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22/11/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:29
Outras decisões
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21/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ROSILENE ROSA DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702487-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ROSA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosilene Rosa da Cruz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de servente de limpeza e que sofreu doença ocupacional consistente em lesão na coluna lombar em razão de esforço físico repetitivo e excessivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 18/05/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 09/05/22 a 31/01/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de dor lombar baixa sem compromemento radicular, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico da profissão, que exigia com frequência postura e movimentos inadequados.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/01/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/02/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSILENE ROSA DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702487-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE ROSA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 166198663) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 12:49
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE ROSA DA CRUZ em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:37
Juntada de intimação
-
27/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:44
Nomeado perito
-
27/02/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 16:44
Outras decisões
-
19/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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