TJDFT - 0727529-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727529-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DESPACHO Ciente da petição de ID 234230487.
Aguarde-se o fim do prazo da consulta Sisbajud de ID 231307906. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Deferido o pedido de MICHELLE VIEIRA DA COSTA - CPF: *06.***.*23-24 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Deferido o pedido de MICHELLE VIEIRA DA COSTA - CPF: *06.***.*23-24 (AUTOR).
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727529-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE VIEIRA DA COSTA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MICHELLE VIEIRA DA COSTA em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES partes qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela primeira ré desde fevereiro de 2024, com a principal finalidade de garantir assistência médica para sua primeira filha e para si.
Aduz que na ocasião da contratação, desconhecia que estava grávida.
Narra que iniciou o pré-natal, no entanto, surgiram dificuldades quanto à cobertura do plano de saúde.
Destaca que alguns exames essenciais, como ecografias e outros exames de imagem, foram negados pelo plano de saúde requerido sob a alegação de carência contratual.
Aduz que houve suspensão dos serviços junto ao Hospital Santa Marta, onde fazia o acompanhamento, pois sua gravidez é de risco.
Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à Requerida, foi instruída a procurar atendimento em outros estabelecimentos.
Contudo, ao contatar esses locais, foi informada de que não havia mais convênio com o plano de saúde, o que deixou a Requerente sem opções adequadas para o parto, que se aproxima com data prevista para 10 de setembro de 2024.
Pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar, custear e garantir a realização do parto de alto risco da no Hospital Santa Marta, com o médico de sua confiança; danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); danos materiais, no importe de R$ 882,59.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de Id 209885442 concedeu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
A primeira requerida informou o cumprimento da tutela de urgência ao Id 210469846.
Citadas, as requeridas não apresentaram contestação.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia das requeridas, visto que, apesar de citadas, não apresentaram contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a autorizar sua internação hospitalar e demais procedimentos necessários ao parto, bem como a pagar-lhe uma reparação pelos danos morais e materiais por ela suportados.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nos contratos de plano de saúde, apesar de ser lícita a cláusula que estabelece período de carência para a efetiva prestação dos serviços de saúde, a Lei nº 9.656/98 traz exceções quando a situação se revestir de caráter de emergência e/ou urgência, obviamente porque são casos em que o paciente não pode esperar o prazo da carência, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde e até à sua vida.
O art. 35-C da referida lei assim dispõe: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)” Não obstante a revelia operada, não resta dúvida de que o caso da autora se revestia de urgência decorrente do risco à saúde da autora e do feto, configurando a hipótese do art. 35-C da referida lei, que excepciona a carência contratual.
Os relatórios médicos que comprovam que a autora estava grávida, sendo a gestação de alto risco.
Portanto, houve falha na prestação de serviço pela ré, na medida em que é abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana a conduta do plano de saúde em negar atendimento médico-hospitalar a paciente em situação de urgência e/ou emergência sob o argumento de que o contrato está na pendência do prazo de carência, fora da estrita exceção legal de 24 horas, mas que não é o caso dos autos.
Ainda, tem-se como medida imperativa o reembolso dos custos realizados pela autora com médico e exames particulares (ids 209847700 a 209847705), no valor de R$ 882,59, haja vista a abusividade da recusa de cobertura.
No tocante ao dano moral, entendo que, em se tratando de obrigação relativa à prestação de assistência à saúde, o inadimplemento não se afigura como um mero ilícito contratual, já que extrapola o campo do direito obrigacional, passando a atingir a autora em seus direitos da personalidade, no caso a sua integridade física e saúde.
No entando, a recusa injustificada da cobertura do parto oriundo de gravidez de risco ultrapassa mero descumprimento contratual, gerando danos morais presumidos (in re ipsa), considerando o abalo psicológico e a angústia da autora, em grave estado de saúde, diante da negativa.
Nesse sentido, considerando as especificidades do caso, entendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável e suficiente para compensar os danos experimentados pelo autor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLE VIEIRA DA COSTA em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES para: A) confirmar a tutela de Id 209885442; B) condenar a parte ré a disponibilizar vaga no Hospital Santa Marta e custear a realização de parto cesariano, bem como garantir a continuidade do atendimento médico-hospitalar da autora e de seu filho; C) condenar as rés a pagarem o valor de R$ 882,59 (ids 209847700 a 209847705), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde o desembolso.
D) condenar a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde o arbitramento.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da ré, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727529-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE VIEIRA DA COSTA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A probabilidade do direito está demonstrada com a juntada da caterinha e da proposta de adesão, que comprovam a relação jurídica entre as partes, bem como com a juntada dos relatórios médicos que comprovam que a autora está grávida, sendo a gestação de alto risco.
O perigo de dano é evidente ante o risco de morte da autora e do nascituro.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas disponibilizem imediatamente vaga no Hospital Santa Marta, custeiem a realização de parto cesariano e garantam a continuidade do atendimento médico-hospitalar da autora e de seu filho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as requeridas, com urgência, por Oficial de Justiça.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré via sistema para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/09/2024 00:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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