TJDFT - 0708357-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708357-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A DECISÃO Ao CJU: 1.
Determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 1.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, às 14:20:09.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708357-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A CERTIDÃO De ordem: "intime-se a parte exequente para juntar ao processo nova planilha de débito, tendo em vista que na planilha ID 231666933 não constam os honorários fixados nesta execução, apenas os honorários contratuais de 20%, e tampouco a atualização dos valores penhorados, que permaneceram em conta judicial remunerada pela instituição financeira, devendo efetuar o decote dos valores levantados em 20/05/2025 conforme os comprovantes ID 236392670 e ID 236393044 e do valor que será levantado em cumprimento a esta decisão, observando-se a data do efetivo levantamento do valor.".
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708357-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A DECISÃO Diante da ausência de impugnação e nos termos da decisão de ID 193096616, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 78.125,89, depositado no ID 225790823, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias informar como pretende efetuar o levantamento do valor penhorado no ID 229032038, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação em 05/05/2025, conforme se observa nos expedientes processuais.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para as contas indicadas pela parte exequente na petição ID 234577598. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708357-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A DECISÃO A dívida informada na planilha que instrui a petição inicial (ID 188940552) correspondia a R$ 78.125,89, considerando a atualização até o dia 07/02/2024 e os honorários contratuais de 20%, sobre os quais este Juízo decidiu no ID 224529543.
Em 13/02/2025, houve a penhora do valor indicado (ID 225790823), contudo, na petição ID 226248501, a parte exequente informou que a penhora, embora correspondesse ao valor integral da dívida informada na petição inicial, não contemplou os honorários de 10% fixados na decisão ID 193096616, indicando uma dívida remanescente de R$ 7.812,58.
Em 14/03/2025, sobreveio nova penhora no valor de R$ 5.358,64 a fim de satisfazer os honorários fixados nesta execução (ID 229032038).
Ato contínuo, na petição ID 229483510, juntada em 18/03/2025, a parte exequente informou que a dívida alcançava R$ 86.666,57, considerando o valor principal, os honorários fixados nesta execução e as custas iniciais, e que havia um remanescente de R$ 3.182,04, todavia não instruiu suas alegações com a planilha de débito.
Na mesma petição, requereu a transferência de valores separadamente para conta bancária do condomínio e do advogado, a partir da somatória das penhoras que, de fato, atinge R$ 83.484,53.
Não obstante, o valor indicado a título de honorários fixados nesta execução corresponde a 9%.
Intimada para instruir o processo com a planilha atualizada, a parte exequente juntou aos autos o documento ID 229483510.
Observa-se que na planilha em questão não constam os honorários fixados nesta execução e tampouco a atualização dos valores penhorados, que encontram-se em conta judicial remunerada pela instituição financeira.
Assim, a fim de evitar mais tumulto processual, postergo a análise do pedido de reiteração da pesquisa SisbaJud para após o levantamento dos valores pela parte exequente.
Nos termos da decisão de ID 193096616 e diante do transcurso do prazo concedido na decisão ID 227094808 para a parte executada impugnar a penhora, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 78.128,89, depositado no ID 225790823, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar a maneira que será realizado o levantamento, se integralmente mediante transferência para conta da parte exequente ou considerando o valor que cabe ao advogado, hipótese em que deverá observar rigorosamente o percentual dos honorários devidos, sob pena de transferência da totalidade do valor para a conta da parte exequente.
No mesmo prazo, deverá indicar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, observando-se que a procuração ID 192470771 não confere poderes para receber e dar quitação.
Com relação à penhora ID 229032038, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:11
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708357-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de reiteração da pesquisa SisbaJud, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo efetuar o decote dos valores já penhorados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:39
Indeferido o pedido de ARTHUR D. LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR D. LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A em 07/11/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708357-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A Objeto: Citação de ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-70.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 78.125,89 (setenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:08:02.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/09/2024 10:33
Expedição de Edital.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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