TJDFT - 0737464-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:33
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 14:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Cumprimento Individual de sentença coletiva.
Decisão que condiciona o Levantamento de valores ao trânsito em julgado de ação rescisória.
Questões deduzidas em contrarrazões.
Omissões inexistentes.
Embargos de Declaração não acolhidos.
I – Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, inclusive quanto a eventual levantamento de valores pelo exequente, sem a necessidade de se aguardar o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II – Questões em discussão 2.
A questão em discussão é a existência ou não de omissão em relação às alegações deduzidas pelo Distrito Federal em contrarrazões, acerca da irrepetibilidade da verba alimentar cujo levantamento pretende o exequente, e sobre o cabimento da expedição de precatório ou requisição nos termos do 535, §3°, I, do CPC, e limitada aos valores incontroversos.
III – Razões de decidir 3.
Não se observa omissão em relação à alegada irrepetibilidade da verba cujo levantamento pretende o exequente/agravante, porque o acórdão declinou de forma clara e expressa as razões pelas quais a execução deveria ter regular prosseguimento, inclusive com o levantamento de valores, dentre outros fundamentos, por se tratar de verba alimentar. 4.
Da mesma forma, inexistente a omissão em relação aos argumentos relacionados à expedição de precatório ou RPV e valores incontroversos, visto que o objeto do agravo de instrumento ficou adstrito ao levantamento de valores pelo exequente, uma vez que o juízo de origem, na decisão agravada, já havia rejeitado em parte a impugnação do Distrito Federal, determinando, inclusive, a expedição de requisições de pagamento. 5.
Não tendo o Distrito Federal recorrido da decisão agravada com a finalidade de impugnar a determinação de encaminhamento dos autos à contadoria, tampouco insurgiu-se em relação à expedição de precatório ou requisição ou requerido a sua limitação aos valores incontroversos, não há que se falar em omissão em razão da questão ter sido levantada em sede de contrarrazões, as quais não se prestam a reformar a decisão agravada, notadamente quando as razões pelas quais o agravo foi provido foram suficientemente declinadas no julgado.
IV – Dispositivo 6.
Embargos de declaração não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. -
06/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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05/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0737464-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: D.
F.
EMBARGADO: G.
W.
D.
J.
S.
DESPACHO Dada a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, dê-se vista à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 267, §1º, do RITJDFT.
Intime-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
31/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/01/2025 10:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA - CPF: *78.***.*45-15 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
06/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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