TJDFT - 0737455-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE PAULA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIANA DOURADO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LILIANA DOURADO DA SILVA - CPF: *23.***.*97-49 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/10/2024 10:02
Decorrido prazo de LILIANA DOURADO DA SILVA - CPF: *23.***.*97-49 (AGRAVANTE) e MARCELO PEREIRA DE PAULA - CPF: *12.***.*47-91 (AGRAVANTE) em 18/09/2024.
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16/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIANA DOURADO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIANA DOURADO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737455-49.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIANA DOURADO DA SILVA, MARCELO PEREIRA DE PAULA AGRAVADO: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Em decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, em 7/9/2024, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça postulado pela parte agravante (Id 63767731).
Ato seguinte, em 18/9/2024, os recorrentes pediram a reconsideração do mencionado decisum (Id 64175390).
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração porque não prevista na legislação processual essa medida para atacar o ato judicial que indeferiu a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737455-49.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIANA DOURADO DA SILVA, MARCELO PEREIRA DE PAULA AGRAVADO: WALLISON ROCHA FERREIRA, NAYAN RAMOS DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liliana Dourado da Silva e Marcelo Pereira de Paula contra decisão do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã (Id 205172556 do processo de referência) que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de dinheiro ajuizada pelos ora agravantes em desfavor dos ora agravados Wallison Rocha Ferreira e Nayan Ramos da Silva, processo n. 0702580-87.2024.8.07.0021, indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos seguintes termos: LILIANA DOURADO DA SILVA e MARCELO PEREIRA DE PAULA ajuizaram Ação Declaratória de Rescisão Contratual em face de NAYAN RAMOS DA SILVA e WALLISON ROCHA FERREIRA.
Intimados para comprovar a hipossuficiência pela decisão de ID 200503189, os autores reiteraram o pedido de gratuidade ao argumento de que são hipossuficientes e juntaram documentos para comprovar a alegação.
Decido.
Conforme já ressaltado, ID 200503189, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, apesar da apresentação dos contracheques dos autores, os extratos bancários da autora Liliana, juntados no ID 204443353 - Pág. 11, no ID 204443349 - Pág. 11, e no ID 204443352 - Pág. 8, indicam que ela movimentou, em março de 2024, R$ 10.940,00, em abril de 2024, R$ 11.157,03, e em maio de 2024, R$ 6.605,36.
Ou seja, é de concluir que a capacidade financeira do casal é superior à apresentada nos contracheques, o que afasta a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias, para que os autores recolham as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Os autores/agravantes apresentaram embargos de declaração (Id 206356083 do processo de referência), que foram rejeitados pela decisão de Id 207229183 do processo de referência.
Inconformados, os autores interpõem agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 63714064), sustentam, em suma, não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Dizem que o ganho pessoal de cada um dos autores é de valor irrisório.
Discorrem sobre as movimentações bancárias demonstradas na conta da agravante Liliana, alegando que, embora sejam vultosas, os gastos também são vultosos, de maneira que o saldo remanescente ao final de cada mês é relativamente baixo.
Citam entendimentos jurisprudenciais para fundamentar sua pretensão.
Reputam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pedem: Ante o exposto, requer: a) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela provisória para que determine a reforma da decisão a quo, concedendo à Agravante as benesses da justiça gratuita; b) a intimação da parte agravada, na pessoa de seu representante legal, para que, caso queira, responda aos termos do presente recurso no prazo legal; c) a requisição de informações ao juízo prolator do ato impugnado, se necessário, bem como seja oportunizado à Agravante a realização de sustentação oral; d) no mérito, a total procedência do pedido, confirmando o direito da Agravante às benesses da justiça gratuita, por ser parte hipossuficiente, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes.
Preparo não recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Sobre o benefício pretendido pela parte agravante, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, que assim diz: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC (Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º (§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça) do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
Entendo que a simples apresentação de tal declaração não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Considero indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, verifico do processo de referência e dos documentos coligidos ao presente recurso, que os agravantes apresentaram, referente a Marcelo, extratos bancários dos meses de abril, maio e junho (Ids 63714079- 63714081); pro labore dos mesmos meses (Ids 63714077- 63714078) e declaração de hipossuficiência (Id 63714072); e, quanto a Liliana, apresentaram extratos bancários dos meses de março, abril e maio (Ids 63714082- 63714084); recibo de pagamento referente a abril (Id 63714075) e declaração de hipossuficiência (Id 63714073).
Contudo, evidente que tais documentos, por si só, não comprovam a afirmada condição de hipossuficiência dos agravantes, haja vista que, além da contratação de advogado particular (Id 63714065 e 63714066), as movimentações bancárias constantes dos extratos das contas de cada um deles demonstram terem eles movimentado muito além do valor da remuneração percebida de seus trabalhos.
Frise-se que as movimentações bancárias da primeira agravante em dois meses chegam a ultrapassar a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e quanto ao segundo agravante, ainda que em valor inferior, também ultrapassam o valor que alega perceber mensalmente, de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Esses elementos conjuntamente não permitem a demonstração segura de sua capacidade financeira, de modo que, a toda evidência, não está comprovada a dita situação declarada como inviabilizadora do pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal, notadamente quando se percebe o módico valor fixado na tabela de custas deste e.
Tribunal, que geralmente não se mostra empecilho para o acesso à instância revisora.
Essas constatações, por óbvio, fragilizam a alegação de insuficiência econômica formulada.
Nesse diapasão, não se mostra crível a alegação de dificuldade financeira para efetuar o pagamento de eventuais despesas processuais e/ou de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco o preparo deste recurso, cujo módico valor estipulado na tabela de custas deste e.
Tribunal de Justiça não se mostra abalador, por si só, de suas finanças e de sua família.
Entendo que a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório das alegações fáticas concernentes à hipossuficiência econômica.
Ao negligenciar o ônus probatório que lhe cabe, afastou-se a parte agravante da incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque não demonstrou o atendimento às condições ali estabelecidas.
Trago, à colação, julgados deste e.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. É certo que essa decisão implica também o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.
No entanto, o processamento do recurso está condicionado à comprovação do recolhimento do preparo.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal, para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
07/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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07/09/2024 08:48
Gratuidade da Justiça não concedida a LILIANA DOURADO DA SILVA - CPF: *23.***.*97-49 (AGRAVANTE).
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07/09/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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