TJDFT - 0715380-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715380-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: QUEMBERLI ALVES MAGNO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:24:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:25
Outras decisões
-
27/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715380-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: QUEMBERLI ALVES MAGNO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 209689337.
II – SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JÚNIOR, curatelado, pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Segundo o exposto na inicial, o autor recebe pensão por morte deixada por seu genitor, em razão de ser portador de doença geradora de alienação mental.
Diz que se trata de doença incurável.
Relata que obteve o pagamento da pensão por via judicial.
Alega que se trata de doença grave e, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
Sustenta que não é imprescindível o esgotamento da via administrativa e nem elaboração de laudo médico oficial.
Requer também a restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2020.
Alega que a restituição do indébito deve ser feita em dobro.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, o autor não buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária.
Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial.
Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão.
No caso, os relatórios médicos emitidos por profissionais que acompanham o tratamento do requerente, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios.
Além disso, a documentação apresentada traz informações sobre avaliação do autor para fins de recebimento da pensão, e não do direito à isenção, não contendo informações atualizadas sobre seu estado de saúde.
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde do requerente.
IV – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
V – Aguarde-se a apresentação da autorização prevista no art. 1748, V, do CC.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:55:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757629-31.2024.8.07.0016
Gregorio de Sordi Gregorio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 12:28
Processo nº 0775687-82.2024.8.07.0016
Elvia Sardinha Medeiros
Diogo Dantas da Silva
Advogado: Flavia Aparecida Pires Arratia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:44
Processo nº 0713346-14.2024.8.07.0018
Maria de Jesus Magalhaes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:20
Processo nº 0715092-14.2024.8.07.0018
Luzineide Ribeiro Mendes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 19:15
Processo nº 0728813-39.2024.8.07.0016
Evaneide Diamantino de Morais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 10:53