TJDFT - 0711762-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711762-51.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA REQUERIDO: JOSE CLEITON DE SOUZA CARVALHO, ALEXANDRE CAVALCA TAVARES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID210203352, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por conseqüência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711762-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA REQUERIDO: JOSE CLEITON DE SOUZA CARVALHO, ALEXANDRE CAVALCA TAVARES D E C I S Ã O Vistos etc.
Prioridade na tramitação anotada.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes a cada rubrica pleiteada, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverá esclarecer a pertinência da cobrança das denominadas taxas de pintura, bem como as cobranças relativas a chaves, sifões e “tampinhas”, visto que o art. 23, III da Lei de Locações estabelece que compete ao inquilino “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
No mesmo prazo deverá esclarecer a pertinência da incidência de multas visto que consta da inicial a informação clara, precisa e objetiva que renunciou à sua cobrança caso o imóvel fosse entregue nas condições estabelecidas legalmente, entretanto, não junta termo de vistoria legal e final, aparentando a referida pretensão afrontar o dever parcelar de boa-fé contratual estabelecido pelo venire contra factum próprio.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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