TJDFT - 0700282-92.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Publicado Ata em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700282-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUILHERME LEMKE ATA Nesta segunda-feira, 16 de junho de 2025, às 15h40, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA, a Defensoria Pública do Distrito Federal em patrocínio aos interesses do réu, representada pelo DR.
MARCO AURELIO DAHER COELHO, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CAROLINA PORTELA DE SOUZA, em patrocínio aos interesses da vítima, a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu apenas a vítima, acompanhada de sua advogada em epígrafe.
Abertos os trabalhos, a vítima aceitou participar do grupo de apoio psicológico da parceria do juízo com a Faculdade de Psicologia da UDF, sendo acolhida pelos psicólogos presentes.
Após, verificou-se que o réu não foi localizado para intimação, deixando de manter seu endereço e contato atualizados, em que pese devidamente citado e, em consulta ao SIAPEN (ID n. 239668241), não constar como preso.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos da vítima.
Depoimento gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
As partes não requereram outras diligências, conforme artigo 402 do CPP.
Dada palavra ao Ministério Público apresentou as alegações finais nos seguintes termos: “MMª Juíza, Trata-se de ação penal promovida contra JOÃO GUILHERME LEMKE, pela prática dos delitos de vias de fato e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de sua ex-companheira LETÍCIA ISABELA DE OLIVEIRA SOUZA, conforme narra a denúncia ofertada pelo Parquet.
A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se suficientemente demonstradas, notadamente pelos depoimentos firmes, coerentes e detalhados da vítima, prestados em sede policial e reiterados perante este Juízo.
Na Delegacia, a vítima relatou que conviveu com o acusado por aproximadamente cinco anos e que, ao término da relação, ocorrido em meados de julho de 2022, passou a enfrentar episódios de violência.
No dia dos fatos, quando se dirigiu à residência do réu para retirar seus pertences, houve discussão acerca da propriedade de bens, ocasião em que o denunciado passou a injuriá-la com expressões ofensivas (“você é uma puta mal comida”), agrediu-a com socos e empurrões e, em determinado momento, agarrou-a pelo pescoço e proferiu a ameaça: “se você não sair daqui agora eu vou te matar”.
Esse relato foi confirmado pela vítima em Juízo, que manteve sua versão de maneira segura, sem hesitações ou contradições, demonstrando plena coerência e espontaneidade.
A consistência do depoimento da ofendida, aliada à sua constância nas diferentes fases da persecução penal, confere elevada credibilidade à narrativa acusatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima, sobretudo quando clara, firme e coerente, constitui elemento de prova de grande relevância, mormente quando corroborada por outros elementos, como no caso dos autos.
Ressalte-se que o réu optou por exercer o direito ao silêncio durante a investigação, sem apresentar qualquer justificativa plausível aos fatos imputados, o que reforça o peso das provas colhidas contra si.
Em juízo, foi decretada sua revelia.
Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar JOÃO GUILHERME LEMKE como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato) e do artigo 147 do Código Penal (ameaça), ambos combinados com o artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006." A defesa requereu prazo para apresentações das alegações finais por memoriais.
A MMª.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista que o réu devidamente citado, deixou de atualizar seu endereço para intimação e não se encontra preso, DECRETO A SUA REVELIA com base no artigo 367 do CPP.
Declaro encerrada a instrução processual.
Defiro apenas à defesa o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais por memoriais.
Registre-se o encaminhamento da vítima ao grupo de mulheres da parceria do juízo com a Faculdade de Psicologia da UDF.
Após, junte-se a FAP atualizada do réu e venham os autos conclusos para sentença.” Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Thaís Claret de Oliveira Pinto, secretária de audiência, o digitei.
TERMO DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: Em segredo de justiça.
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 15:28:14. -
27/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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18/06/2025 18:02
Outras decisões
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:07
Outras decisões
-
22/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
22/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:13
Outras decisões
-
14/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700282-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUILHERME LEMKE CERTIDÃO Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa novamente para juntada de procuração nos autos no prazo de (05) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:41:37.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
29/08/2024 16:12
Outras decisões
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:44
Outras decisões
-
26/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/04/2023 23:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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30/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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