TJDFT - 0718737-85.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0718737-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REU: ANDREA GEORDANA DA COSTA OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (ID 210228578).
Trata-se de cumprimento de sentença (verba honorária) cujo curso foi suspenso na forma do art. 921, III e §1º, do CPC (decisão de ID 141949168).
O exequente pede, desta vez, a realização de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD.
O regramento do art. 921, § 2º, do CPC exige o arquivamento do feito se, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, não foi localizado o executado ou bens penhoráveis.
No caso, houve a suspensão do processo depois de realizadas diligências via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD sem que se tenha logrado êxito na localização de bens do devedor.
Não se justifica, dessa forma, seja reiterada a diligência.
Cumpre primordialmente ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora (art. 798, II, alínea "c", do CPC).
Esgotando-se os recursos do exequente, surge para o Judiciário o dever de auxiliá-lo.
No caso, o dever de cooperação foi devidamente atendido pelo magistrado, não se justificando reiterar medidas.
Com efeito, findo o prazo de suspensão, é obrigação da parte apresentar bens penhoráveis, sendo motivada a renovação da cooperação judicial desde que minimamente comprovada a alteração da situação financeira do executado a partir de providências realizadas pelo próprio exequente para localizar patrimônio excutível do devedor.
A intenção do legislador, ao insculpir a regra, foi abreviar o curso das demandas flagrantemente inócuas, deixando ao credor, contudo, a oportunidade de reavivar a cobrança a qualquer tempo, desde que verifique alteração na situação financeira do devedor.
No entanto, recorrentemente, os credores têm se limitado, ao termo do prazo de suspensão, a solicitar novas diligências, procrastinando indefinidamente o processo.
Não havendo comprovação do esgotamento de diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar bens ou demonstrar a modificação da situação financeira do devedor, mostra-se desmotivado o pedido de novas pesquisas.
Colaciono jurisprudência do TJDFT nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relatora: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse sentido, o requerimento (ID 210228578) apresentado pelo credor é tão somente genérico, razão pela qual indefiro nova diligência a esse sistema.
Pelo exposto, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 141949168.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/09/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/11/2023 10:09
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:02
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
21/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PINHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 21:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2022 10:40
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 11:24
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO MARQUES em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO MARQUES em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:50
Juntada de aditamento
-
01/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 12:38
Juntada de aditamento
-
02/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/02/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/01/2022 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:41
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:41
Declarada incompetência
-
26/10/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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