TJDFT - 0710931-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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20/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 00:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO ADLAS DOS SANTOS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO ADLAS DOS SANTOS GOMES em 13/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:23
Outras decisões
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24/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710931-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE EXECUTADO: BRUNO ADLAS DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - juntar aos autos as atas de assembleia que instituem ou aprovam as taxas que estão sendo cobradas nesta ação; b - anexar atas de assembleia de eleição do síndico; c - comprovar o pagamento de custas iniciais, acostando o respectivo comprovante.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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