TJDFT - 0710741-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710741-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REVEL: SUZANA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 26 de abril de 2025 16:35:07.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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09/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 12:12
Mandado devolvido redistribuido
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05/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:59
Outras decisões
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31/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2025 12:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA-ME ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SUZANA PEREIRA DA SILVA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.611,70 (mil e seiscentos e onze reais e setenta centavos), relativa a uma nota promissória amparada por contrato de compra e venda de serviços fotográficos de formatura.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a nota promissória, acompanhada do contrato de prestação, bem como planilha do crédito.
A ré foi citada (ID 215127448), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, o que certificado pelo sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em nota promissória prescritas, para fins de execução.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia.
Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a nota promissória.
A prescrição da pretensão executiva da nota promissória se dá a partir de 3 anos a partir da data de vencimento prevista na cártula (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
A autora carreou aos autos nota promissória prescrita para fins de execução (visto que dispõe de vencimento datado no dia 29/07/2020), enquanto a demanda foi proposta em 14/08/2024, acompanhada de planilha do crédito pretendido.
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva do título acostado tornou-se a cobrança judicial do título por meio de ação de execução prejudicada, restando à autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa ao título (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito civil (CC, art. 186), que causou dano material à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Assim, considerando a prova acima, destacando que o valor cobrado não é o valor integral do título - supostamente por pagamento parcial realizado - e a revelia da parte ré, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, § 2º, do CPC, sendo que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a. m. devem incidir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018.
Pág.: 346/355).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no valor averbado no anverso da nota promissória (ID 207546218), qual seja, R$ 1.611,70 (um mil e seiscentos e onze reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (29/07/2020).
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Posto que sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo no valor ora reconhecido (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S/Jc -
06/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SUZANA PEREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Outras decisões
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23/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710741-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SUZANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - Juntar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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