TJDFT - 0724473-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
21/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:06
Outras decisões
-
19/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual penal. apelação.
Fase investigativa.
Serendipidade.
Encontro fortuito de provas.
Possibilidade.
Restituição de bens apreendidos antes do encerramento da persecução penal.
Não cabimento.
Interesse ao processo.
Inquérito policial.
Justa causa.
Prazo impróprio.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos.
II.
Questões em discussão 2.
Analisar a possibilidade de restituição de bens apreendidos e de arquivamento do inquérito policial.
III.
Razões de decidir 3.
O fenômeno denominado pela doutrina de serendipidade consiste no encontro fortuito de provas, encontradas inesperadamente durante a busca de outras, o que é reconhecido pela jurisprudência e não implica em nulidade, salvo flagrante abuso, o que não se verifica no presente caso. 4.
De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 5.
Existindo elementos que sugerem a possibilidade de origem ilícita dos bens apreendidos, enquanto não encerrada a instrução probatória, é prematuro e consequentemente inviável o acolhimento do pedido de restituição, assim como não há falar em ausência de justa causa para a continuidade das investigações. 6.
O prazo para conclusão do inquérito policial, na hipótese de o investigado estar solto, é impróprio, podendo ser prorrogado conforme a complexidade das investigações. 7.
Não decorrendo a prorrogação do inquérito de inércia ou de desídia estatal, mas sim da necessidade de serem colhidas maiores informações para a elucidação do caso, não há falar em excesso de prazo.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 118 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1968443, Rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 1697784, Rel.
Des.
Robson Barbosa De Azevedo, 2ª Turma Criminal, julgado em 4/5/2023; TJDFT, Acórdão 1697461, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 11/05/2023; TJDFT, Acórdão 1842556, Rel.
Des.
Josaphá Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 11/04/2024. -
21/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724473-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAVINHO ALENCAR DA SILVA, IAN CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público (ID 214002774) e pela Defesa dos acusados (ID 213634414), com as respectivas razões.
Venham as contrarrazões, no prazo legal.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/10/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:35
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Ata em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 03 de setembro de 2024, às 14h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, a Promotora de Justiça, Dra.
Natália Magalhães Wanderlei, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0724473-74.2023.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de IAN CALVACANTE DA SILVA e TAVINHO ALENCAR DA SILVA, assistidos pelo Dr.
Valmir Damazio Valentim, OAB/DF nº 60.282.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, os acusados, as vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Alisson Giovane Silva Leão; e as testemunhas Em segredo de justiça, Júlio César Rolim, Elizângela Santos da Silva, Núbia da Silva Cerqueira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Aberta a audiência, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Alisson Giovane Silva Leão; e as testemunhas Em segredo de justiça, Núbia da Silva Cerqueira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A pedido das vítimas Dayane, Sindomar e Alisson suas oitivas ocorreram na ausência dos acusados, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença dos réus, não tendo havido oposição das partes.
O Ministério Público dispensou as oitivas das testemunhas Júlio César Rolim e Elizângela Santos da Silva, o que foi homologado pelo Juiz.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência parcial da denúncia, no sentido de serem os acusados condenados pelos crimes de ameaça e coação no curso do processo, ao passo que requereu a absolvição do corréu Tavinho no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, as vítimas têm interesse de serem intimadas da sentença nos endereços eletrônicos cadastrados nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 17h:07 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0724473-74.2023.8.07.0020) Em 03 de setembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: IAN CALVACANTE DA SILVA CPF nº: *93.***.*83-90 Naturalidade: Luís Eduardo Magalhães/BA Data de Nascimento: 30/04/2001 Filiação: Tavinho Alencar da Silva e Maria Zilmar Cavalcante da Silva Endereço: Colônia Agrícola 26 de setembro, Rua 2, Chácara 23 Estado civil: Em união estável Escolaridade: Oitava Filhos: Um enteado de 5 anos Profissão: Pedreiro O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0724473-74.2023.8.07.0020) Em 03 de setembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: TAVINHO ALENCAR DA SILVA CPF nº: não soube informar Naturalidade: Alvorada do Norte/GO Data de Nascimento: não soube informar Filiação: Otávio Alencar da Silva e Cecília Francisca Dias Endereço: Chácara 20, lote 53, Colônia Agrícola 26 de setembro Estado civil: Em união estável Filhos menores: Um de 7 anos Profissão: Mestre de obra O interrogatório foi gravado. -
03/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/09/2024 18:50
Outras decisões
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02/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:22
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 19:22
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/02/2024 14:11
Determinado o Arquivamento
-
18/02/2024 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/02/2024 18:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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