TJDFT - 0773157-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773157-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERT DA SILVA LAMOUNIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LAERT DA SILVA LAMOUNIER em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O requerido, sob o id. 237505525, apresentou proposta de acordo.
Por seu turno, a parte requerente assentiu com seus termos (id. 241291368).
Dessa forma, considerando-se que a proposta se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO O ACORDO de id. 237505525 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente intimada a, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indicar o id. do documento, caso já tenha sido juntado aos autos.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos em razão do acordo celebrado e ora homologado, devendo observar o previsto nas Portarias GPR 7 de 2 de janeiro de 2019 e GC 23 de 28 de janeiro de 2019 deste e.
TJDFT, quanto às informações necessárias para a expedição do ofício requisitório correspondente e às retenções obrigatórias, bem como, destacando eventuais honorários contratuais.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:18
Homologada a Transação
-
02/07/2025 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773157-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERT DA SILVA LAMOUNIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determino o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão anteriormente imposta.
O referido julgamento resultou na edição da Súmula nº 42, com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 237505525, consignando-se que o eventual pagamento obedecerá ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, se o caso.
Caso a parte autora não tenha interesse no acordo, deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre a aplicação da Súmula nº 42.
Após, intime-se o réu para igual manifestação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
11/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:18
Outras decisões
-
03/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773157-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERT DA SILVA LAMOUNIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:08
Outras decisões
-
11/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773157-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERT DA SILVA LAMOUNIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O documento de identificação trazido aos autos (id. 208191971) apresenta assinatura divergente da constante na procuração de id. 208191969.
Assim, acoste-se aos autos procuração com assinatura compatível com o documento de identidade, visto que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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