TJDFT - 0713182-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
08/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/06/2025 14:02
Outras decisões
-
06/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDITE ANTONIO DA FONSECA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713182-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE ANTONIO DA FONSECA REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EDUARDO VICTORIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDITE ANTONIO DA FONSECA em desfavor de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 207615621) que iniciou, em 15/06/2020, sua participação em um grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, administrado inicialmente pela primeira ré.
Relata que adimpliu regularmente as parcelas até ser surpreendida, em novembro/2021, com a decretação da liquidação extrajudicial da primeira ré pelo Banco Central, em razão da constatação de fraudes.
Narra que, após esse evento, a administração do grupo consorcial foi transferida à segunda ré, que também teve sua liquidação extrajudicial decretada posteriormente, igualmente por determinação do Banco Central, diante de indícios de irregularidades.
Afirma que, desde então, não obteve qualquer resposta quanto à continuidade da relação contratual nem à restituição dos valores pagos, o que gerou frustração de sua legítima expectativa e insegurança quanto à destinação dos recursos aportados.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do consórcio; (ii) no mérito, a decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes; (iii) a condenação das rés, solidariamente, a restituir o valor de R$ 23.638,56 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); (iv) a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 207615643) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 212808831).
Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID. 216709900).
Na ocasião, sustentou preliminarmente a existência de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, e argumentou que, por força do regime legal aplicável, os valores eventualmente devidos deverão ser habilitados na forma própria, estando suspensos juros e correção monetária.
No mérito, defendeu que não houve irregularidade na relação contratual, tampouco promessa de contemplação, devendo a devolução dos valores, caso cabível, ocorrer ao final do grupo ou em caso de contemplação, com as devidas deduções contratuais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 216709900).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não há fundamento para sua responsabilização, ao argumento de que, com a transferência da administração, todos os documentos, arquivos e valores foram entregues à nova administradora.
Acrescentou que comunicou aos consorciados sobre a alteração, não havendo responsabilidade pelos atos praticados após a substituição.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 230724718), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
No mais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da segunda ré, pois o fato da empresa estar em processo de liquidação extrajudicial não é motivo suficiente, por si só, para o deferimento do benefício.
Além do mais, apesar do balanço patrimonial constar a existência de prejuízo, observa-se do ID. 216709910 e seguintes que há ativos, investimentos e provisão para pagamento de despesas judiciais, fatos que notadamente afastam a condição de hipossuficiência financeira da ré.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela segunda ré.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em aferir se a sucessiva liquidação extrajudicial das administradoras do consórcio, por fraudes apuradas pelo Banco Central, configura inadimplemento contratual a justificar a rescisão do contrato e a imediata restituição dos valores pagos pela autora.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque restou demonstrado nos autos que ambas as rés, administradoras do grupo consorcial do qual a autora fazia parte, tiveram a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil por indícios de fraude e má gestão, conforme documentos acostados aos autos (IDs. 207615638 e 207615642).
A primeira ré foi quem inicialmente celebrou o contrato com a autora (ID. 212305911), tendo posteriormente transferido a administração do grupo à segunda ré (ID. 216709921), que igualmente teve suas atividades encerradas pela autoridade supervisora.
Com efeito, a sucessiva liquidação extrajudicial dessas administradoras – e os motivos que a embasaram - revela falhas estruturais na condução do grupo consorcial, o que evidentemente compromete a continuidade do contrato e frustra a expectativa legítima da autora quanto ao cumprimento da obrigação contratual principal, que é a disponibilização da carta de crédito.
De fato, embora o art. 40 da Lei nº 11.795/2008 disponha que a decretação da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio, por si só, não prejudica a continuidade das operações dos grupos, não deve a interpretação isolada da norma ser aplicada ao caso, haja vista que a paralisação efetiva da administração do grupo e a ausência de qualquer estrutura de funcionamento inviabilizam, ainda que temporariamente, o alcance da finalidade do contrato.
Inclusive, pelo próprio pedido de gratuidade de justiça da segunda ré é possível constatar o risco da continuidade das operações dos grupos do consórcio, já que a atual administradora do consórcio é clara ao afirmar que “se encontra em estado de insolvência e insuficiência econômica para a continuidade de suas atividades, o que resulta em sua incapacidade econômica já que deixa de praticar sua atividade e auferir lucro.”.
Ou seja, há fortes indícios, além da mera decretação da liquidação extrajudicial, de que a entrega da carta de crédito esperada e contratada não venha a ser realizada.
Ainda, não procede a alegação de que o contrato já se encontrava rescindido pelo fato de a autora ter deixado de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, como defendido pela primeira ré.
Como se vê a partir do quadro fático discutido, a suspensão dos pagamentos decorreu de legítima cautela da autora diante da insegurança causada pelas liquidações extrajudiciais decretadas pelo Banco Central, sendo plenamente aplicável ao caso o instituto da exceção de inseguridade prevista no art. 477 do Código Civil.
Sobre o tema, o enunciado de nº 438 da Jornada de Direito Civil do CJF dispõe expressamente que “a exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente, em risco a execução do programa contratual”.
Com isso, diante do comprometimento da estrutura administrativa do consórcio – constatada pelo Bacen –, tornando incerta a finalidade da contraprestação que lhe cabia, mostra-se legítima a conduta da autora ao interromper os pagamentos, não havendo que se falar em sua inadimplência contratual.
Diante dessas considerações, isto é, do comprometimento da regular continuidade do grupo e do incerto cumprimento da obrigação principal assumida perante a autora, configura-se inadimplemento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo cabível a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos.
Em consequência, não se tratando da hipótese de desistência imotivada da parte autora, mas sim de inadimplemento das rés, descabida a retenção de quaisquer valores a título de taxa de administração, cláusula penal ou outros encargos, tampouco a imposição de condição para restituição dos valores pagos.
Quanto à responsabilidade das rés, é o caso de reconhecimento da solidariedade passiva, na medida em que, ainda que a Lei nº 11.795/2008 regulamente o sistema de consórcios, a relação jurídica em exame é de natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC.
Logo, como ambas as rés participaram, em momentos distintos, da administração do mesmo grupo consorcial e contribuíram para a situação de descumprimento contratual que motivou a demanda, clara a responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, com relação à incidência dos consectários legais, consolidado o entendimento do STJ de que a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como no presente caso.
Em síntese, a procedência dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para 1) DECRETAR a rescisão do contrato de participação no grupo 605 de consórcio, cota 630 (ID. 212305911), por culpa exclusiva das rés; 2) CONDENAR as rés solidariamente a restituírem à parte autora o valor histórico de R$ 23.638,56 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 212808831, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno as rés, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713182-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE ANTONIO DA FONSECA REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EDUARDO VICTORIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDITE ANTONIO DA FONSECA em desfavor de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 207615621) que iniciou, em 15/06/2020, sua participação em um grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, administrado inicialmente pela primeira ré.
Relata que adimpliu regularmente as parcelas até ser surpreendida, em novembro/2021, com a decretação da liquidação extrajudicial da primeira ré pelo Banco Central, em razão da constatação de fraudes.
Narra que, após esse evento, a administração do grupo consorcial foi transferida à segunda ré, que também teve sua liquidação extrajudicial decretada posteriormente, igualmente por determinação do Banco Central, diante de indícios de irregularidades.
Afirma que, desde então, não obteve qualquer resposta quanto à continuidade da relação contratual nem à restituição dos valores pagos, o que gerou frustração de sua legítima expectativa e insegurança quanto à destinação dos recursos aportados.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do consórcio; (ii) no mérito, a decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes; (iii) a condenação das rés, solidariamente, a restituir o valor de R$ 23.638,56 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); (iv) a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 207615643) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 212808831).
Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID. 216709900).
Na ocasião, sustentou preliminarmente a existência de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, e argumentou que, por força do regime legal aplicável, os valores eventualmente devidos deverão ser habilitados na forma própria, estando suspensos juros e correção monetária.
No mérito, defendeu que não houve irregularidade na relação contratual, tampouco promessa de contemplação, devendo a devolução dos valores, caso cabível, ocorrer ao final do grupo ou em caso de contemplação, com as devidas deduções contratuais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 216709900).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não há fundamento para sua responsabilização, ao argumento de que, com a transferência da administração, todos os documentos, arquivos e valores foram entregues à nova administradora.
Acrescentou que comunicou aos consorciados sobre a alteração, não havendo responsabilidade pelos atos praticados após a substituição.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 230724718), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
No mais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da segunda ré, pois o fato da empresa estar em processo de liquidação extrajudicial não é motivo suficiente, por si só, para o deferimento do benefício.
Além do mais, apesar do balanço patrimonial constar a existência de prejuízo, observa-se do ID. 216709910 e seguintes que há ativos, investimentos e provisão para pagamento de despesas judiciais, fatos que notadamente afastam a condição de hipossuficiência financeira da ré.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela segunda ré.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em aferir se a sucessiva liquidação extrajudicial das administradoras do consórcio, por fraudes apuradas pelo Banco Central, configura inadimplemento contratual a justificar a rescisão do contrato e a imediata restituição dos valores pagos pela autora.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque restou demonstrado nos autos que ambas as rés, administradoras do grupo consorcial do qual a autora fazia parte, tiveram a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil por indícios de fraude e má gestão, conforme documentos acostados aos autos (IDs. 207615638 e 207615642).
A primeira ré foi quem inicialmente celebrou o contrato com a autora (ID. 212305911), tendo posteriormente transferido a administração do grupo à segunda ré (ID. 216709921), que igualmente teve suas atividades encerradas pela autoridade supervisora.
Com efeito, a sucessiva liquidação extrajudicial dessas administradoras – e os motivos que a embasaram - revela falhas estruturais na condução do grupo consorcial, o que evidentemente compromete a continuidade do contrato e frustra a expectativa legítima da autora quanto ao cumprimento da obrigação contratual principal, que é a disponibilização da carta de crédito.
De fato, embora o art. 40 da Lei nº 11.795/2008 disponha que a decretação da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio, por si só, não prejudica a continuidade das operações dos grupos, não deve a interpretação isolada da norma ser aplicada ao caso, haja vista que a paralisação efetiva da administração do grupo e a ausência de qualquer estrutura de funcionamento inviabilizam, ainda que temporariamente, o alcance da finalidade do contrato.
Inclusive, pelo próprio pedido de gratuidade de justiça da segunda ré é possível constatar o risco da continuidade das operações dos grupos do consórcio, já que a atual administradora do consórcio é clara ao afirmar que “se encontra em estado de insolvência e insuficiência econômica para a continuidade de suas atividades, o que resulta em sua incapacidade econômica já que deixa de praticar sua atividade e auferir lucro.”.
Ou seja, há fortes indícios, além da mera decretação da liquidação extrajudicial, de que a entrega da carta de crédito esperada e contratada não venha a ser realizada.
Ainda, não procede a alegação de que o contrato já se encontrava rescindido pelo fato de a autora ter deixado de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, como defendido pela primeira ré.
Como se vê a partir do quadro fático discutido, a suspensão dos pagamentos decorreu de legítima cautela da autora diante da insegurança causada pelas liquidações extrajudiciais decretadas pelo Banco Central, sendo plenamente aplicável ao caso o instituto da exceção de inseguridade prevista no art. 477 do Código Civil.
Sobre o tema, o enunciado de nº 438 da Jornada de Direito Civil do CJF dispõe expressamente que “a exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente, em risco a execução do programa contratual”.
Com isso, diante do comprometimento da estrutura administrativa do consórcio – constatada pelo Bacen –, tornando incerta a finalidade da contraprestação que lhe cabia, mostra-se legítima a conduta da autora ao interromper os pagamentos, não havendo que se falar em sua inadimplência contratual.
Diante dessas considerações, isto é, do comprometimento da regular continuidade do grupo e do incerto cumprimento da obrigação principal assumida perante a autora, configura-se inadimplemento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo cabível a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos.
Em consequência, não se tratando da hipótese de desistência imotivada da parte autora, mas sim de inadimplemento das rés, descabida a retenção de quaisquer valores a título de taxa de administração, cláusula penal ou outros encargos, tampouco a imposição de condição para restituição dos valores pagos.
Quanto à responsabilidade das rés, é o caso de reconhecimento da solidariedade passiva, na medida em que, ainda que a Lei nº 11.795/2008 regulamente o sistema de consórcios, a relação jurídica em exame é de natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC.
Logo, como ambas as rés participaram, em momentos distintos, da administração do mesmo grupo consorcial e contribuíram para a situação de descumprimento contratual que motivou a demanda, clara a responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, com relação à incidência dos consectários legais, consolidado o entendimento do STJ de que a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como no presente caso.
Em síntese, a procedência dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para 1) DECRETAR a rescisão do contrato de participação no grupo 605 de consórcio, cota 630 (ID. 212305911), por culpa exclusiva das rés; 2) CONDENAR as rés solidariamente a restituírem à parte autora o valor histórico de R$ 23.638,56 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 212808831, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno as rés, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Outras decisões
-
27/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EDITE ANTONIO DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713182-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EDITE ANTONIO DA FONSECA REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EDUARDO VICTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Outras decisões
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713182-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EDITE ANTONIO DA FONSECA REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, visando a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio e restituição das quantias pagas.
Narra o autor, em síntese, que no dia 15/06/2020 adquiriu uma carta de consórcio da requerida GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, referente ao Grupo 605, Cota 630 e com um crédito de R$172.262,00.
Aduz que em novembro de 2021 foi surpreendido com a notícia de que a referida ré teve a sua liquidação extrajudicial decretada e que os direitos do consórcio foram transmitidos para a segunda requerida, sem o seu consentimento.
Afirma que DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA passou a cobrar as parcelas com valores totalmente diversos do acordado e que em abril de 2024 o Banco do Brasil também decretou a sua liquidação extrajudicial do referido consórcio.
Ao final requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Isto porque, no tocante à probabilidade do direito, restou comprovado por meio da juntada dos documentos de ID’s. 212305911, 207615642 e 207615638, a relação contratual narrada na inicial e os atos do Banco Central que decretaram a liquidação extrajudicial das requeridas.
Além do mais, o autor possui o direito de desistir ou rescindir o negócio jurídico, independentemente da situação financeira das rés.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a possibilidade de majoração da dívida até o deslinde da ação, com a consequente inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, caso não sejam afastados os efeitos da mora.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER a execução do contrato de participação no grupo 605 de consórcio, cota 630 (ID. 212305911), bem como as prestações vincendas estabelecidas no contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento por parte da requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada ao máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – Nome: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: 1 Av Qd1B, Lt 14, Ed Govesa, Cidade Vera Cruz, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74935-900 Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Quadra 503, Conjunto A, Bl B, 2º Andar, 503, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-501, telefone (61) 2099-9861.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207615621 Petição Inicial Petição Inicial 24081423003623800000189504357 207615623 05.
Extrato Financeiro Comprovante 24081423003734500000189504359 207615624 Assembleia Outros Documentos 24081423003837700000189504360 207615625 boleto 2 Comprovante 24081423003941500000189504361 207615626 boleto Comprovante 24081423004042500000189504362 207615627 CNH Edite Documento de Identificação 24081423004148400000189504363 207615628 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24081423004263200000189504364 207615629 Comprovante_2022-01-04_202707 Comprovante 24081423004374000000189504365 207615630 Comprovante_2022-01-04_202853 Comprovante 24081423004484800000189504366 207615631 Comprovante_2022-01-04_203003 Comprovante 24081423004590400000189504367 207615632 Comprovante_2022-01-04_203202 Comprovante 24081423004693100000189504368 207615633 Comprovante_2022-01-04_203245 Comprovante 24081423004795000000189504369 207615634 Comprovante_2022-01-04_203326 Comprovante 24081423004897800000189504370 207615635 Comprovante_2022-05-16_195519 Comprovante 24081423005002300000189504371 207615636 Comprovante_2022-05-16_195606 Comprovante 24081423005112300000189504372 207615637 Comprovante_2022-05-16_195805 Comprovante 24081423005214300000189504373 207615638 Decretada liquidação govesa Outros Documentos 24081423005316500000189504374 207615639 doc.07suspensaodasparcelasgovesa Outros Documentos 24081423005420100000189504375 207615640 Extrato 28-09-23 Comprovante 24081423005532400000189504376 207615642 Liquidação extrajudicial Disbrave Outros Documentos 24081423005650900000189504378 207615643 Procuração Procuração/Substabelecimento 24081423005789300000189504379 207699090 Decisão Decisão 24081516274129800000189560373 207699090 Decisão Decisão 24081516274129800000189560373 207937968 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081904432755000000189789709 210644521 Petição Petição 24091022414273800000192184897 210644524 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24091022414397100000192184900 211075171 Decisão Decisão 24091318261580800000192486899 211075171 Decisão Decisão 24091318261580800000192486899 211306145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091702362960800000192773786 212305910 Petição Petição 24092514185077600000193661604 212305911 Contrato Anexo 24092514185195100000193661605 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDITE ANTONIO DA FONSECA - CPF: *26.***.*37-87 (AUTOR).
-
27/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713182-76.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EDITE ANTONIO DA FONSECA REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para juntar aos autos cópia do contrato de participação no grupo 605 de consórcio, cota 630, entabulado com a primeira requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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