TJDFT - 0716692-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0716692-70.2024.8.07.0018, em decorrência de decisão id 210516428, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
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13/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:18
Declarada incompetência
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716692-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 210143953.
Narra a parte autora, de 72 anos, que (I) foi diagnosticada com neoplasia maligna de tecido cutâneo, mais especificamente melanoma maligno (CID-10: C43); (II) há cerca de 30 anos, a doença se manifestou como uma pequena lesão, que foi completamente removida por meio de cirurgia; (III) no dia 15/07/2024, após apresentar sintomas como enjoos, tontura, dificuldade para falar e constatar o surgimento de um nódulo na região malar direita, procurou atendimento oncológico especializado e em razão da gravidade do quadro, foi encaminhado para introdução na regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) para a especialidade de oncologia clínica e para a cirurgia oncológica; (IV) após exames foi identificada a mutação do gene BRAF; (V) a médica assistente Dra.
Luci Ishii (CRM/DF nº 5531), especialista em oncologia no Distrito Federal, prescreveu os medicamentos Tafinlar (mesilato de dabrafenibe) e Mekinist (dimetilsulfóxido de trametinibe); (VI) o autor, no dia 23/08/2024, dirigiu-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mais precisamente ao Núcleo de Farmácia do Componente Especializado em Ceilândia e solicitou o fornecimento dos fármacos.
Na oportunidade, foi expedida Certidão de Não Atendimento, esclarecendo que os medicamentos não são padronizados na Relação de Medicamentos do Distrito Federal; (VII) o Autor ingressou com a Processo nº 0716072-58.2024.8.07.0018 em face do Distrito Federal, pleiteando, em caráter liminar, o fornecimento dos medicamentos indispensáveis ao seu tratamento; (VIII) a Dra.
Luci alertou que a demora superior a trinta dias no início do tratamento poderia resultar no óbito do Autor, optou-se pela desistência da ação; (IX) a médica assistente elaborou novo relatório médico solicitando a alteração da medicação e dispensa, em caráter de urgência, do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe); (X) a parte autora solicitou a medicação junto a farmácia de alto custo e foi novamente expedida Certidão de Não Atendimento, indicando que o medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) não está disponível na rede pública de saúde, ID 210143966.
Sustenta (I) a eficácia comprovada do medicamento prescrito, e à ausência de alternativas viáveis dentro do SUS; (II) que o medicamento solicitado possui recomendação de incorporação pela CONITEC; (III) o custo do medicamento é extraordinariamente elevado, cerca de R$ 225.600,00 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), sendo, portanto, imprescindível a dispensação ou custeio do tratamento pelo Distrito Federal.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na jurisprudência, Lei nº 14.238/2021.
Aduz a presença dos requisitos exigidos no Tema 106 doa STJ.
Postula, por fim: a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme preconizam os Arts. 98 e 99 do CPC, bem como o Art. 5º, LXXIV da CF/88; b) A concessão da tutela de urgência para que este MM.
Juízo determine ao Distrito Federal que providencie, de forma imediata e no prazo máximo de cinco dias, o fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), indispensável ao tratamento do Autor.
Subsidiariamente, caso não seja possível o fornecimento direto, requer-se que o Distrito Federal disponibilize o valor necessário para a aquisição do medicamento, correspondente aos próximos seis meses de tratamento, a fim de garantir a continuidade e a eficácia do cuidado médico necessário; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do Art. 212, §º1, do CPC/15; d) A designação de audiência de conciliação, nos termos do Art. 319, VIII, do CPC/15; e) A citação do Distrito Federal, na pessoa do seu representante legal para, querendo, contestar a presente demanda; f) A intimação do representante do Ministério Público; g) A prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o Distrito Federal seja condenado a fornecer ao Autor, no prazo máximo de cinco dias e enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), o medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), nos termos da prescrição médica atualizada que for emitida pela médica assistente do Autor; h) A condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do CPC; i) Que todas as intimações e publicações se façam EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr.
CLÁUDIO VINÍCIUS CÓRDOVA FLORENTINO, OAB/DF nº 74.341, através do e-mail: [email protected], sob pena de nulidade.
Atribui à causa o valor de R$ 225.600,00 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA A CONITEC recomendou a incorporação ao SUS da classe de medicamentos anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe) para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo de assistência oncológica no SUS.
Portanto, a parte autora demanda o fornecimento de medicação com registro válido na ANVISA e recomendação de incorporação ao SUS, mas ainda não contemplada no REME/DF.
Nesse sentido, faz-se necessária a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de Nota Técnica atestando a adequação do caso clínico da autora aos critérios definidos pela CONITEC. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em face da citada Recomendação da CONITEC, bem como o relatório médico ID 210143965, na qual a médica assistente atesta que "(...) solicitamos em caráter de urgência a imunoterapia com KEYRUDA (Pembrolizumabe), pois urge o tratamento imediato, pois a doença é extremamente agressiva, de rápido crescimento e a demora pode comprometer o seu estado geral e induzi-lo a morte.
Esta medicação em comparação com as outras tem menores efeitos colaterais e nesses seis meses, desde o diagnóstico o paciente teve considerável piora", DETERMINO: 2 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as parte a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 210143975.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN - CPF: *86.***.*62-87 (AUTOR)
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05/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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