TJDFT - 0002303-57.1996.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/09/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA NAZARETH MARTINS PINTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0002303-57.1996.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/1996
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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