TJDFT - 0711646-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711646-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA NUNES EXECUTADO: AGLACI MENDES DE SOUSA D E S P A C H O Intime-se a parte executada AGLACI MENDES DE SOUSA para indicar outros dados bancários para recebimento do crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para ciência.
Caso a ré NÃO se manifeste, a parte exequente deverá efetuar o pagamento via depósito judicial.
Após cumprimento, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA NUNES em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:52
Outras decisões
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:04
Outras decisões
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Petição de acordo
-
30/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:40
Outras decisões
-
29/07/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:14
Outras decisões
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de acordo
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA NUNES em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:25
Juntada de consulta sisbajud
-
11/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:14
Deferido o pedido de CELIA MARIA NUNES - CPF: *17.***.*39-91 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:52
Deferido o pedido de CELIA MARIA NUNES - CPF: *17.***.*39-91 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CELIA MARIA NUNES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AGLACI MENDES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de CELIA MARIA NUNES - CPF: *17.***.*39-91 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 13:53
Juntada de consulta sisbajud
-
10/12/2024 13:53
Juntada de consulta sisbajud
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2024 15:13
Juntada de consulta sisbajud
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AGLACI MENDES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/09/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:27
Deferido o pedido de CELIA MARIA NUNES - CPF: *17.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGLACI MENDES DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA NUNES em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711646-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARIA NUNES REQUERIDO: AGLACI MENDES DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ID 209355417, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em contrato de locação de imóvel em que a ré é fiadora e responsável pelas obrigações contratadas (ID 204424826 - Pág. 1 e 2), trazendo aos autos valores pendentes de água e esgoto (R$ 300,19) e energia (R$ 485,17), constantes no ID 204424826 - Pág. 5 à 8.
Noutro giro, o pedido referente à despesa com reforma (após o período de locação) merece progredir pelo valor relativo ao menor orçamento dos apresentados (ID 204424826 - Pág. 4), qual seja: R$ 200,00, somando-se com os materiais efetivamente comprados de R$ 337,44.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.322,80 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIA MARIA NUNES em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/09/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:47
Juntada de comunicações
-
30/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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