TJDFT - 0735929-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JANDIRA BORGES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:15
Conhecido o recurso de JANDIRA BORGES DE SOUSA - CPF: *00.***.*61-04 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA BORGES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735929-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Jandira Borges de Sousa contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu o pedido de expedição de alvará, destacando que não há valores depositados em conta bancária vinculada ao processo de origem (proc. nº 0720482-32.2023.8.07.0007, IDs nº 202828794 e nº 206486356). 2.
A agravante pediu a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 3.
Cumpre decidir. 4.
A gratuidade de justiça já foi indeferida na origem e objeto de reanálise no Agravo de Instrumento nº 0752345-27.2023.8.07.0000 (ID nº 190921854 dos autos principais). 5.
No referido recurso, a antecipação de tutela recursal foi indeferida, oportunidade em que a agravante foi intimada para providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento. 6.
A agravante teve condições financeiras de pagar as custas processuais iniciais (ID nº 184554600), assim como o preparo da apelação (IDs nº 191439555 e nº 191439556). 7.
Mesmo diante desse cenário, novamente a agravante pede a gratuidade de justiça, porém, não apresenta elementos documentais que demonstrem eventual modificação na sua situação financeira que justifique a concessão do benefício excepcional pleiteado. 8.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 11.
A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua hipossufiência financeira, tampouco que o recolhimento do preparo, atualmente no valor de R$ 44,13, irá interferir na sua subsistência ou de sua família, o que conduz ao indeferimento da gratuidade de justiça. 12.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 13.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 14.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 15.
No mesmo prazo, deve esclarecer quais os valores que afirma ter depositado em conta judicial vinculada ao processo de origem, apresentado a respectiva guia e o comprovante de pagamento com todos os dados necessários à eventual identificação, uma vez que as decisões recorridas esclareceram que não há autorização, tampouco valores depositados pela agravante no processo principal, sob pena de indeferimento. 16.
Concluídas as diligências, intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 17.
Oportunamente, retornem-me os autos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 29 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:47
Gratuidade da Justiça não concedida a JANDIRA BORGES DE SOUSA - CPF: *00.***.*61-04 (AGRAVANTE).
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29/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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