TJDFT - 0736756-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSE DOURADO LOPES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil.
Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
Suspensão de descontos previdenciários sobre gratificação.
Desnecessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.169/STJ.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, para suspender descontos previdenciários sobre a Gratificação de Políticas Sociais (GPS) e restituir as contribuições recolhidas desde 25/2/2014. 2.
Recurso do agravante contra a suspensão do cumprimento da sentença, até o julgamento do Tema 1.169/STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se o cumprimento de sentença individual em ação coletiva exige prévia liquidação do julgado, nos termos do Tema 1.169 do STJ; e (ii) verificar se a suspensão do processamento do feito se justifica, mesmo diante da apresentação de cálculos e ausência de oposição do devedor quanto à liquidação prévia.
III.
Razões de decidir 4.
O entendimento do STJ sobre o Tema 1.169 abrange a necessidade ou não de liquidação prévia em ações de cumprimento de sentença genérica em demandas coletivas.
No caso dos autos, a apresentação de cálculos detalhados pelo agravante e a ausência de manifestação do devedor quanto à necessidade de liquidação prévia afastam a aplicação do Tema 1.169 ao caso. 5.
O princípio da razoável duração do processo favorece a continuidade do processamento, evitando prejuízos ao agravante decorrentes de suspensão indevida, uma vez que os elementos necessários para o prosseguimento da demanda estão presentes nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para afastar a aplicação do Tema 1.169/STJ. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.145/MG (Tema 905); STJ, AgRg no HC 462.030, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020. -
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de JESSE DOURADO LOPES - CPF: *03.***.*56-20 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736756-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSE DOURADO LOPES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução até a apreciação do tema 1169/STJ.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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