TJDFT - 0738967-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 209159829, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelo executado.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 19:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 08:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738967-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LUANA MARNY VITORINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamei os autos conclusos, em virtude da proposta de acordo apresentada pela parte credora ao ID nº 209159829.
Para tanto, requer a intimação da parte executada para que se manifeste acerca da referida proposta.
Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
De início, consigno que o prazo de suspensão pretendido pela parte credora se mostra desarrazoada, visto ter proposto o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) meses, ao passo que o art. 313, §4º, do CPC, prevê que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (meses), quando for concedida por convenção das partes.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo.
Prazo: 05 dias.
Registre-se que a parte executada já apresentou anuência aos termos propostos pelo credor, conforme se depreende do ID nº 209248279.
Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de desbloqueio dos valores junto ao sistema SISBAJUD, por se tratar de verba impenhorável, oriunda de pensão alimentícia recebida.
A partir da análise dos termos do acordo apresentado ao ID nº 209159829, constato que nenhuma quantia bloqueada foi incluída nas parcelas devidas pela parte executada.
Desse modo, não há óbice para o deferimento do desbloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD.
Ademais, os extratos bancários apresentados ao ID nº 209248291 e 20925236 demonstram a realização do depósito da pensão alimentícia, o que evidencia o caráter alimentar e impenhorável da quantia bloqueada.
Diante do exposto, promova-se o imediato desbloqueio das quantias havidas perante o sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado às partes para que se manifestem quanto à homologação do acordo apresentado ao ID nº 209159829 e consequente formação de novo título judicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:01
Outras decisões
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30/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:05
Outras decisões
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28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 17:38
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
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26/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2023 11:00
Processo Desarquivado
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19/05/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
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19/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:05
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:42
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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11/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:06
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:06
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/03/2023 13:06
Determinado o arquivamento
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15/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 19:26
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 19:26
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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24/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:30
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 19:30
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 21:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2021 16:00
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2019 04:12
Processo Desarquivado
-
09/10/2019 12:58
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
02/10/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:12
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
16/03/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 17:02
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/02/2019 12:28
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 05:52
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2019 03:53
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 04:48
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 18:46
Recebidos os autos
-
28/01/2019 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2018 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 08:06
Decorrido prazo de LUANA MARNY VITORINO DA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 15:58
Publicado Edital em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 18:26
Expedição de Edital.
-
24/07/2018 19:39
Recebidos os autos
-
24/07/2018 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2018 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 08:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 18:04
Recebidos os autos
-
11/06/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:11
Publicado Decisão em 19/04/2018.
-
18/04/2018 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 17:28
Recebidos os autos
-
13/04/2018 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2018 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 04:18
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 18:35
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2017 17:47
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2017 17:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:07
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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