TJDFT - 0736576-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 16:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 19:31
Conhecido o recurso de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/02/2025 19:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
FINALISMO APROFUNDADO.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O propósito recursal é a reforma de decisão que entendeu ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC e inverteu o ônus da prova.
O recurso é cabível. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o agravo de instrumento se a decisão interlocutória versar sobre distribuição do ônus da prova. (STJ, REsp 1802025/RJ, Recurso Especial 2019/0064606-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019). 3.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90. 4.
A pessoa jurídica, embora possa ser considerada consumidora, deve ser a destinatária final dos produtos ou serviços (finalismo) ou se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional (finalismo mitigado).
Precedentes. 5.
No caso, a agravada é pessoa jurídica que atua no mercado de logística e transporte de mercadorias e adquiriu caminhão para fomentar sua atividade econômica.
Não é destinatária final do bem.
A definição da agravada como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 6.
O objeto social, o tempo de atuação no mercado, o volume de negócio e o fato de que o produto (caminhão) é o principal instrumento para viabilizar sua atividade econômica revelam que não há vulnerabilidade técnica, nem econômica. 7.
A agravada não é consumidora e a inversão do ônus da prova com base no CDC foi indevida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0736576-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento proposta por NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, inverteu o ônus da prova em prejuízo ao agravante com base no art. 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (ID 203765929, autos originários).
Em suas razões (ID 63545773), o agravante sustenta que: 1) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese; 2) a empresa agravada não é destinatária final do caminhão sub judice, motivo pelo qual devem ser aplicadas as disposições do Código Civil; 3) o caminhão foi adquirido para servir como meio de incremento das atividades da recorrida; 4) na hipótese em que o bem é utilizado para o desenvolvimento de uma atividade econômica, não há que se falar em relação de consumo; 5) ainda que sob o enfoque do CDC, a inversão do ônus da prova necessitaria da existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da requerente, o que não se verifica na hipótese; 6) a decisão implica a prova diabólica ao atribuir a agravante o ônus de provar fato negativo, de modo que ele terá o ônus de provar a inexistência de vício de fabricação de veículo que não está sob a sua ingerência ou preservação; 7) “o ônus de produzir a prova de que a irregularidade constatada na caixa de câmbio do veículo seria decorrente de vício de fabricação, bem como dos supostos danos materiais, morais e lucro cessante, somente poderiam ser da Agravada”.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida seja suspensa até análise do recurso pelo Colegiado.
No mérito, o seu provimento para reformar a decisão que inverteu o ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o agravo de instrumento se a decisão interlocutória versar sobre distribuição do ônus da prova. (STJ, REsp 1802025/RJ, Recurso Especial 2019/0064606-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento é cabível e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, cuida-se de processo que tem como controvérsia suposto vício ou fato do produto existente no caminhão MERCEDES BENZ ACCELO 817 CE, cor branca, ano/modelo 2023/2024, adquirido pelo autor com a ré pelo valor de R$ 358.263,40.
Narra o autor que o caminhão apresentou problema em sua caixa de marcha com menos de 30 dias de uso.
Alega que teve que deixar o caminhão, no dia 16/11/2023, com a ré para realizar a substituição da caixa de marcha e somente conseguiu recuperar o veículo no dia 11/12/2023, fato que causou prejuízo financeiro ao autor.
Requer o reembolso pelas despesas decorrentes do período em que o caminhão ficou parado no valor de e R$ 79.627,08, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes de R$ 263.441,59.
Na decisão recorrida, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor com base no art. 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor-CDC; determinou-se a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
A petição inicial se refere, ao mesmo tempo, a fato e vício do produto (arts. 12 e 18 do CDC), o que enseja diferentes abordagens quanto ao ônus da prova.
Em caso de fato do produto, a inversão, como pacificado na doutrina e jurisprudência, é ope legis, mas não abrange a prova dos danos materiais.
De outro lado, se o intuito do autor é exercício das faculdades decorrentes do art. 18 do CDC, a análise processual é diferenciada.
Antes desse debate, deve-se verificar se realmente está configurada relação de consumo.
Nada disso foi analisado adequadamente.
A inversão do ônus da prova e a pericia foram deferidas sem esclarecimentos necessários sobre esses pontos.
Diante desse quadro, os fundamentos trazidos pelo agravante indicam a plausibilidade de concessão do efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários.
Não há,
por outro lado, qualquer prejuízo ao agravado, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como a reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/09/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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