TJDFT - 0713907-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713907-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA EDUARDA SOUZA POLLA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência da petição ID 222008699.
Após, aguarde-se o prazo para eventual recurso. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:52
Outras decisões
-
08/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/01/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713907-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA EDUARDA SOUZA POLLA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: KARLA EDUARDA SOUZA POLLA em face de REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A..
Narra a requerente que, em 06/05/2024, aderiu ao plano de saúde das requeridas.
Todavia, " Ao realizar o cadastro no aplicativo da Gama Saúde, a Requerente notou a presença de 2 (dois) dependentes registrados em seu nome: o Sr.
ALESSANDRO DUARTE DE ARAUJO e a Sta.
AYLA DUARTE SOARES” (id 200057025 - pág. 3).
Sustenta que desconhece essas pessoas e que solicitou a exclusão desses nomes junto ao seu cadastro, mas não obteve êxito.
Pretende com a presente demanda: (1) sejam as partes requeridas compelidas a providenciarem a exclusão de ALESSANDRO DUARTE DE ARAUJO e AYLA DUARTE SOARES como seus dependentes no cadastro do plano de saúde e (2) reparação por dano moral (R$ 5.000,00). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Gama Saúde (id 205721364 - Pág. 3).
A legitimidade da parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela autora na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
No mérito, verifico a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer (exclusão dos nomes ALESSANDRO DUARTE DE ARAUJO e AYLA DUARTE SOARES cadastrados como dependentes no plano de saúde da autora), diante da informação prestada pela requerida Integra Assistência Médica (“ambos se encontram inativos” - id 215363586 - Pág. 3), tendo a autora ratificado tal fato (“Partindo da premissa de que os dependentes foram excluídos do plano de saúde da Autora” - id 216509404 - Pág. 2).
Passo à apreciação do pedido de reparação por dano moral.
Após análise do acervo fático probatório, não vislumbro a indenização por danos morais, porquanto, embora reconhecido o dissabor da autora, não houve comprovação de desdobramentos maiores aptos a gerar violação aos direitos da personalidade.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o efeito de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ante o exposto: a) Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer (exclusão dos nomes ALESSANDRO DUARTE DE ARAUJO e AYLA DUARTE SOARES no cadastro do plano de saúde da autora), nos termos do art. 485, VI, do CPC e B) Julgo IMPROCEDENTE o pedido remanescente (reparação por dano moral).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/10/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713907-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA EDUARDA SOUZA POLLA REQUERIDO: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por KARLA EDUARDA SOUZA POLLA em face de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e GAMA SAUDE LTDA.
A ré BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em preliminar alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez ter sido confundida com a pessoa jurídica de nome empresarial “INTEGRA ASSITENCIA MEDICA S.A”, que tem como nome fantasia “Blue Company”.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, em função da ilegitimidade passiva, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC (ID 209113523).
A autora reconheceu o erro na indicação do polo passivo e pugnou pela sua alteração com a exclusão de BLUE PLANOS DE SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CNPJ nº 23.***.***/0001-43) e a inclusão de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. “BLUE COMPANY” (CNPJ nº 44.***.***/0001-88), com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 105, Cidade Monções, Edifício Berrini One, 26º andar, São Paulo/SP, CEP: 04.571-900 (ID 209938011).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do BLUE PLANOS DE SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. para figurar como réu na presente ação, razão pela qual, extingo o feito em relação ao réu nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Determino, ainda, a inclusão “INTEGRA ASSITENCIA MEDICA S.A” no polo passivo da presente ação.
Anote-se.
Designe-se a audiência de CONCILIAÇÃO, junto ao 1º NUVIMEC, para tentativa de acordo entre as partes.
Cite-se/intime-se as partes. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:39
Outras decisões
-
05/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/07/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/07/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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