TJDFT - 0731150-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVACI REGINA MOTTA PELEGRINI em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 729132-07.2024.8.07.0016
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13/03/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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12/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/02/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento em parte ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
A Embargante alega que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, destoa do entendimento já pacificado, padecendo de obscuridade e contradição.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
A Embargante aduz ainda que não se mostra aplicável ao caso concreto o tema1.109 do Superior Tribunal de Justiça, vez que o pedido de pagamento teria sido formulado pela servidora dentro do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32.
Logo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, não teve curso o prazo prescricional, pois a demora decorreu de inercia da própria Administração.
Além disso, a Recorrente formulou seu pedido antes da prescrição se consumar, permanecendo o prazo suspenso, vez que o procedimento só é concluído com o efetivo pagamento, o que não ocorreu. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 6.
No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 7.
Além disso, não se mostra cabível em sede de embargos de declaração rediscutir a matéria objeto do recurso, ao argumento de que não se mostra aplicável ao caso o tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, a questão já foi satisfatoriamente enfrentada e definida no acórdão embargado. 8.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
No que se refere à contradição, a Embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 9.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da Recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 10.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:22
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/12/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:02
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/10/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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