TJDFT - 0723280-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
O feito foi saneado conforme decisão de id. 209411453.
Não subsiste nos autos, outrossim, controvérsia pertinente a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ.
Lado outro, produzida, uma vez exarado o laudo de id. 219817142, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas o autor opôs impugnação.
Instado a se manifestar, o "expert" prestou os esclarecimentos de ids. 226665061 e 232196619, mantendo incólumes suas conclusões primigênias, tendo o autor também mantido sua irresignação.
Apura-se dos autos, contudo, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto da ciência que rege o seu "mister" como do substrato fático contido nos autos.
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 219817142 c/c os esclarecimentos de ids. 226665061 e 232196619 e passo a resolver o mérito da demanda.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989, deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989, deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991, deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994, deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje, deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que, muito embora seja o demandado responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, jamais competiu a ele estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS-PASEP.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Nesse contexto, apura-se da leitura do laudo ora homologado que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou seus cálculos de id. 49792807 absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando metodologia indevida para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em agosto de 1988, utilizando os indexadores previstos na Legislação PAPSEP acrescidos dos diferenciais de expurgos inflacionários não previstos na legislação do PASEP, bem como utilizou a TJLP sem fator de redução.
Descurou-se a parte autora, também, de indicar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pela parte adversa, tendo o "expert" subscritor do aludido laudo concluído que "não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)".
Assim, impõe-se concluir que a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)". (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Promova a Secretaria da deflagração do processo administrativo SEI visando o pagamento dos honorários do perito fixados conforme decisão de id. 214061883, ou seja, R$ 600,00.
Após, transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723280-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a pronunciarem-se sobre a manifestação do perito de id. 226665061, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 .
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de id. 219819296, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Roberto do Vale Barros, CRC nº 11.739/DF, CPF nº *14.***.*90-53, de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250173199 (id. 220566097), pertinentes ao montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente da Caixa Econômica Federal (104) de nº 200.929-3, agência 1502-4, chave PIX nº *14.***.*90-53, de sua titularidade.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido no id. 219834408.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:20
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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26/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de laudo
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 02/12/2024 Horário: 16h Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
06/11/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 212435868, as partes não opuseram impugnação.
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 1.200,00 os honorários periciais, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, o quinhão de 50% da verba honorária em questão apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Concedo à parte ré prazo de 15 dias para que promova o adiantamento da sua respectiva cota-parte dos honorários periciais ora fixados.
Adiantados os aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723280-86.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo às partes (ID 209411453), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:06:39.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723280-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 31 de janeiro de 2017.
Assim, deduzida esta ação em 28 de julho de 2020, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora, cuja demonstração a ela incumbe.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao Fundo em questão.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão à realização de perícia contábil deduzida pelas partes, diligência para a qual nomeio o "expert" Roberto do Vale Barros, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, o quinhão de 50% da verba honorária em questão apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REU), RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE - CPF: *45.***.*48-49 (AUTOR)
-
18/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:33
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE - CPF: *45.***.*48-49 (AUTOR)
-
28/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
25/04/2023 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/11/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:22
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 12:52
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2020 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES REZENDE em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2020 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:33
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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