TJDFT - 0709296-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:40
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ADEMIR CAVALCANTE DE ARAUJO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:11
Expedição de Termo.
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ADEMIR CAVALCANTE DE ARAUJO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Nome: ADEMIR CAVALCANTE DE ARAUJO JUNIOR Endereço: Quadra 3 Conjunto H, CASA 18, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-208 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 9 de setembro de 2024, 16:59:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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