TJDFT - 0772041-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772041-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:00
Outras decisões
-
26/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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