TJDFT - 0733840-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 02:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRASIL CARUSO em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733840-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRASIL CARUSO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DE SANTANA E CARUSO REQUERIDO: KENNY DE SOUSA ALVES, KEILA DE SOUSA ALVES, KEITON ALVES DE SOUSA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) dos réus registrou ciência da sentença id 239179598 em 12/06/2025.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 239333167.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 20:34:29.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733840-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRASIL CARUSO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DE SANTANA E CARUSO REQUERIDO: KENNY DE SOUSA ALVES, KEILA DE SOUSA ALVES, KEITON ALVES DE SOUSA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, uma vez que discorda dos critérios adotados para a divisão dos honorários sucumbenciais.
Friso que o requerente formulou 03 (três) pedidos, sendo que um foi acolhido e os demais foram extintos sem resolução de mérito diante ausência de condições da ação.
Levando-se em consideração que, pela causalidade, atribuiu-se ao autor o ônus sucumbencial pela extinção do pedido de danos morais e aos réus pela extinção do pedido de pagamento do IPTU, conclui-se que a distribuição dos honorários em 66% (sessenta e seis por cento) para os embargantes e o remanescente para o embargado foi correta.
Não há que se falar, pois, em contradição da sentença embargada.
Caso o autor discorde do entendimento adotado por este juízo, deverá manejar o recurso correto para o acolhimento da sua pretensão, pois não estão configuradas nenhuma das hipóteses de embargos de declaração.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:31:59.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 22:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/05/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733840-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRASIL CARUSO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DE SANTANA E CARUSO REQUERIDO: KENNY DE SOUSA ALVES, KEILA DE SOUSA ALVES, KEITON ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o entendimento da jurisprudência pátria, o espólio não possui legitimidade para o pleito indenizatório por prejuízos extrapatrimoniais quando o fato gerador tenha ocorrido após o falecimento do de cujus, pois o dano moral é um direito personalíssimo, o qual não se transmite por herança.
No caso em exame, o Sr.
Paulo Sérgio Brasil Caruso faleceu em 26/08/2017 (ID 207419717) e o fato alegado como ensejador do dano moral, a saber, a inscrição em dívida ativa, ocorreu em momento posterior ao falecimento (ID 207419376).
Acrescento que o espólio, enquanto universalidade de bens e direitos, está imune às aflições morais.
Na hipótese, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Código Civil, a legitimidade é do herdeiro.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, antes do reconhecimento da ilegitimidade ativa e a respectiva extinção sem resolução de mérito, orienta que deve ser conferida oportunidade à parte autora para a correção da irregularidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE FAMILIAR.
DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL. 1.
A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2.
Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3.
Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar.
Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4.
Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa.
A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5.
Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6.
No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor.
Nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7.
Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC. (REsp 1143968/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3.
Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4.
Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1209474/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013) Forte em tais razões, determino a intimação da parte autora para que informe se possui o interesse na inclusão no polo ativo dos herdeiros do Sr.
Paulo Sérgio Brasil Caruso em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Em caso positivo, deverá apresentar nova petição inicial com a inclusão dos herdeiros.
Após, nova conclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:55:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:29
Outras decisões
-
08/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:04
Recebidos os autos
-
12/04/2025 00:04
Outras decisões
-
11/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733840-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRASIL CARUSO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DE SANTANA E CARUSO REQUERIDO: KENNY DE SOUSA ALVES, KEILA DE SOUSA ALVES, KEITON ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus para que encartem nos autos o noticiado recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 00:31:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:44
Outras decisões
-
27/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:09
Outras decisões
-
26/03/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
08/03/2025 21:31
Gratuidade da justiça não concedida a KEILA DE SOUSA ALVES - CPF: *03.***.*60-72 (REQUERIDO), KEITON ALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*72-22 (REQUERIDO), KENNY DE SOUSA ALVES - CPF: *97.***.*20-59 (REQUERIDO).
-
08/03/2025 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:11
Outras decisões
-
17/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:28
Outras decisões
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:50
Outras decisões
-
29/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KEITON ALVES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KEILA DE SOUSA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KENNY DE SOUSA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de PAULO SERGIO BRASIL CARUSO - CPF: *64.***.*17-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
11/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:52
Outras decisões
-
18/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733840-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRASIL CARUSO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DE SANTANA E CARUSO REQUERIDO: KENNY DE SOUSA ALVES, KEILA DE SOUSA ALVES, KEITON ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 211066926.
Promovo a baixa do espólio de Edmundo Alves da Costa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se os RÉUS para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 20:28:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:58
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:45
Declarada incompetência
-
13/08/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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