TJDFT - 0709036-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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07/09/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões ACOLHO OS EMBARGOS à execução, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade de arras e de comissão de corretagem em virtude da efetivação da venda.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, 10% sobre o valor das arras e da comissão de corretagem, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Retifique-se a execução para que ela prossiga com a cobrança do valor de R$ 278.000,00 mais a incidência de multa de 2% e juros de mora do inadimplemento.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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27/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:36
Outras decisões
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19/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 06:33
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709036-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA EMBARGADO: JOAO ROSA PEREIRA DESPACHO Manifeste-se a embargante em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709036-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA EMBARGADO: JOAO ROSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos embargos do devedor.
Anote-se na ação satisfativa a referência a estes embargos.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela provisória.
Fica a parte embargada citada/intimada a se manifestar, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Prazo: 15 dias Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:56
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*85-49 (EMBARGANTE).
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27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BEATRIZ NUNES SILVEIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*85-49 (EMBARGANTE).
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05/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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