TJDFT - 0705319-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705319-35.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte LAERCIO ALVES PEREIRA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:23:47.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
07/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:15
Outras decisões
-
10/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 09:52
Mandado devolvido redistribuido
-
27/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão retro, cumpra-se a intimação determinada ao ID 210582156 no seguinte endereço: Quadra 08 – conjunto C – Casa 04 – Varjão do Torto - Brasília/DF, CEP: 71540-400.
Ademais, tendo em vista o transcurso do prazo de 10 dias fixado no art. 112, §1º, do CPC, promova a secretaria a inativação da advogada JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, nos termos da decisão de ID 210582156.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 210537271, que demonstra a comunicação da renúncia à mandante, transcorrido o prazo de 10 dias fixado no art. 112, §1º, do CPC, promova a secretaria a inativação do advogado Laércio Alves Pereira no polo passivo do processo.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para constituir novo advogado nos autos.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:50
Outras decisões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a patrona da parte autora informar a renúncia ao mandato, bem como a comunicação da autora acerca desse fato via whatsapp, para se desincumbirem da obrigação prevista no art. 112 do CPC: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Contudo, tenho que a patrona não se desincumbiu adequadamente de tal obrigação, visto que os documentos anexados ao não comprovam a efetiva comunicação, ao contrário do sustentado, já que não consta o número do destinatário da mensagem e que, a despeito de constar o nome do autor gravado no contato, não se sabe se o número de fato a ele pertence e se, de fato, houve recebimento dessa comunicação, até porque não consta qualquer resposta à mensagem, mas tão somente a informação de que teria sido lida (não se sabe por quem).
Ora, a notificação extrajudicial enviada ao whatsapp da parte patrocinada somente é válida no caso de demonstração do recebimento da mensagem e de sua ciência inequívoca pelo mandante.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto, intimem-se as patrona do autor a comprovar adequadamente a ciência da autora acerca da renúncia ao mandato, preferencialmente via AR.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Advirto, desde de já, que até a efetiva comprovação da renúncia a parte autora continuará representa pela advogada por ele constituída do feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:56
Outras decisões
-
04/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
02/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/06/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:13
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2020 03:06
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
16/04/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2020 17:42
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES PEREIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2020 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779467-30.2024.8.07.0016
Davi Guilherme Amorim Paulino
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Leticia Lohany da Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 16:08
Processo nº 0709036-98.2024.8.07.0006
Maria Beatriz Nunes Silveira de Souza
Joao Rosa Pereira
Advogado: Lucas Felipe de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 21:49
Processo nº 0771821-66.2024.8.07.0016
Michelle Campos Santos
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:00
Processo nº 0709635-43.2024.8.07.0004
Ajr Securitizadora S/A
Drogaria Shopping LTDA
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:10
Processo nº 0705319-35.2020.8.07.0001
Laercio Alves Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 16:33