TJDFT - 0731837-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA AMAZILIS CARVALHO CHEVALIER em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA AMAZILIS CARVALHO CHEVALIER em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731837-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GABRIELA AMAZILIS CARVALHO CHEVALIER SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de GABRIELA AMAZILIS CARVALHO CHEVALIER Em razão da informação trazida aos autos pela parte autora ao ID 209338250 de que a ré efetuou o pagamento dos encargos locatícios vencidos extrajudicialmente, após a citação, vê-se que houve o reconhecimento expresso do pedido e o cumprimento da obrigação, de modo que a ré admitiu o direito do autor e efetuou o pagamento do débito.
Diante de todo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela parte demandada, e resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos termos do artigo 90, §4º do CPC.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 21:04:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:28
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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19/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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