TJDFT - 0715279-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO MAGALHAES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715279-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por HÉLIO MAGALHÃES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do abono de permanência, referente ao período devido e não pago, acrescido de atualização monetária e juros, até a data do efetivo pagamento e cumprimento de toda a obrigação de fazer.
Segundo a inicial, o autor, servidor distrital estatutário, com ingresso em 17/06/1986, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, está na ativa, lotado na Gerência de Manutenção, conforme contracheque do mês de dezembro/2023 juntado aos autos, onde consta expressamente o recebimento de abono de permanência.
Aduz que, no DODF, de 09/03/2023, restou publicado o seu direito ao recebimento dos valores correspondentes ao abono permanência, a partir de 11/04/2018.
Afirma que solicitou ao órgão onde exerce suas funções o pagamento retroativo do abono de permanência, contudo, a Diretoria de Gestão de Pessoas–Gerência de Registros Financeiras, em 14/03/2023, informou que não tem qualquer previsão de pagamento, com relação ao período 11/04/2018 a 30/12/2022, e que naquela data totalizava a importância de R$ 73.746,12.
Informa que continua a exercer suas atividades no citado órgão e busca judicialmente o recebimento do referido abono, no período de 11/04/2018 a 30/12/2022, cujos valores deverão ser devidamente atualizados.
Tece fundamentação jurídica e colaciona precedentes.
Por fim, pugna pela procedência do pedido.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 192724434).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz prejudicial de prescrição, devendo ser considerado prescrito os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Diz que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito ao abono de permanência, em especial a reunião dos requisitos à aposentadoria e, por isso, deixou de atender ao ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Impugna os valores apresentados na exordial, visto que foram trazidos sem qualquer lastro probatório e, em caso de provimento da demanda, requer que a condenação ocorra conforme o cálculo apresentado nos autos.
Expõe que as diferenças pagas administrativamente devem ser abatidas da condenação.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 199024101 para impugnar a prejudicial de prescrição, rechaçar a tese de defesa, reiterar os termos da petição inicial e juntar documentos.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL reiterou os termos da contestação e juntou documentos (ID 209137674).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, esclarece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
Caso a Administração demonstre desinteresse no pagamento da dívida, constata-se evidentemente a lesão ao direito e assim surge o direito de ação.
Em outra vertente, enquanto não for paga a dívida reconhecida, o prazo prescricional fica suspenso.
O c.
STJ tem entendimento predominante no sentido de que os efeitos da omissão ou do silêncio eloquente da Administração Pública implicam na suspensão dos prazos prescricionais até o cumprimento da obrigação pecuniária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em definir o termo inicial da prescrição quinquenal quando existente requerimento administrativo pendente de pagamento pela Administração Pública. (...) 3.
A leitura atenta do acórdão releva que o entendimento do Tribunal de origem não se alinha a diretriz desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2013. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1280058/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Ainda sobre o tema, o c.
STJ decidiu no julgamento do REsp 112114/SP (sob rito de julgamento dos repetitivos) que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional (art. 202, VI, CC), recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, parágrafo único, do Código Civil (REsp 1112114 SP).
Acrescente-se que o reconhecimento da dívida, depois de fulminada pela prescrição, resulta na renúncia ditada pelo art. 191 do Código Civil.
Rememore-se que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A respeito desse entendimento, confira-se precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA. 1.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). 2.
No caso, tem-se servidor público aposentado em 3/5/2006, que, em 19/8/2010, requereu administrativamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O processo administrativo no qual se reconheceu o direito foi encerrado em 4/10/2012, quando já superado o prazo prescricional da pretensão indenizatória, circunstância que configura a renúncia da prescrição. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1641117/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)(g.n.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. 1.
O STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito do administrado, quando já consumado o lapso prescricional, importa em renúncia da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1696952/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018)(g.n.) O TJDFT tem o mesmo entendimento no sentido do reconhecimento da renúncia tácita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CPC, ART. 1.013, § 4º.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO.
DÉBITO FAZENDÁRIO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
I.
O reconhecimento administrativo do débito e o propósito de adimpli-lo traduzem renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
II.
Reformada a sentença que reconheceu a prescrição e estando o feito em condições de julgamento, deve ser aplicada a técnica do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
III.
Deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de verbas remuneratórias que, conquanto reconhecidas administrativamente, deixaram de ser pagas. (...) (Acórdão 1204449, 20160111035578APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: 282/284)(g.n.) APELAÇÃO.
COBRANÇA.
VERBAS PRETÉRITAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DECRETO Nº 20.910/32.
CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MONTANTE ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
VALOR HISTÓRICO.
INDEVIDO.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DEVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 810.
STJ.
TEMA 905. ÍNDICE IPCA-E.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICÁVEL. 1.
Rejeita-se a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nos autos, tendo em vista que a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor de montante advinda de sentença líquida, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado (art. 4º, Decreto nº 20.910/32).
Somente se haverá falar em prescrição se, esgotado o procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do crédito, deixar o credor de exercer, no prazo legal, o respectivo direito de ação visando o seu recebimento. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC).
Precedentes do STJ. (...) (Acórdão 1185062, 07009828320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(g.n.) Dessa forma, o reconhecimento administrativo do débito ocorrido em desde 09/03/2023 (ID 182908398) tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado o referido prazo (art. 191 do CC).
Com isso, não se vislumbra, evidentemente, a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Diferenças remuneratórias O autor pretende o pagamento de vencimentos não pagos e reconhecidos pela Administração, no importe de R$ 73.746,12, valores originais e sem atualização, decorrentes de diferenças remuneratórias de abono de permanência reconhecido e não pago, a contar de 11/04/2018 (ID 182908397 e ID 192724435, p.113).
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL argumenta, em síntese, que, o autor não comprovou o fato constitutivo do direito ao abono de permanência, em especial a reunião dos requisitos à aposentadoria, e, na eventualidade de condenação, deve ser adotada a planilha apresentada nos autos.
Inicialmente, cabe registrar que, ao contrário do que sustenta o DISTRITO FEDERAL, a demanda não discute o fato constitutivo do direito ao abono de permanência, visto que este foi devidamente reconhecimento pela própria Administração, conforme se vislumbra do documento de ID 192724435, p.113.
Portanto, nada acolher quanto a este, visto que o requerido sequer traz qualquer argumento nesse sentido, mas apenas alegação genérica.
Ultrapassada essa questão inicial, como a defesa do requerido não contrapõe o reconhecimento administrativo da dívida, tem-se caracterizada a incontrovérsia do pedido.
Os despachos da Gerência de Concessão de Benefícios (ID 192724435, p.115) e da Gerência de Registros Financeiros (ID 192724435, p.121) deixam expressos que que é devido ao servidor o valor de R$ 73.746,12, referente ao abono permanência do período de 11/04/2018 a 30/12/2022, valores originais e sem atualização.
Além disso, no mesmo documento, a referida gerência também diz que o pagamento depende de disponibilidade orçamentária e sem previsão de quitação.
Observe-se que as decisões da Administração Distrital seguem no sentido da inexistência de dotação orçamentária para realização de pagamentos acessórios e/ou decorrentes de dívidas reconhecidas administrativamente.
Ocorre que a ausência de dotação orçamentária não pode ser óbice a que o administrado, diante do evidente reconhecimento do direito, seja prejudicado com a não concretização de seu pleito.
O fato de a Administração não negar o direito da parte autora aos valores devidos implica em evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica.
Acrescente-se que também incorre em violação princípio da proteção da confiança legítima o Estado negar as pretensões por ele reconhecidas, sob o fundamento de que não existe dotação orçamentária para tanto.
Não é demais citar, a ausência do pagamento pleiteado implica em enriquecimento ilícito da Administração, bem como não é razoável que o Estado não tenha feito à reserva orçamentária para tanto, ainda mais por se tratar de verbas pretéritas do servidor. É evidente que o tempo transcorrido entre o valor nominal reconhecido administrativamente, conforme documentos de ID 182908397 e ID 192724435, p.113, sem atualização, conforme planilha de 192724435, p.113 (em relação a cada um deles), e o efetivo pagamento destes deverão ser remunerados pela correção monetária, de forma a evitar defasagem do numerário devido com a desvalorização natural da moeda.
Registre-se que restam acolhidos os documentos de ID 182908397 e ID 192724435, p.113, sem qualquer controvérsia, conforme já reconhecido acima.
Logo, se deduz a presunção de veracidade dos valores apresentados.
Contudo, os valores expostos na declaração da SEAGRI/DF devem ser atualizados em liquidação de sentença, conforme cada rubrica, considerando a planilha de ID 192724435, p. 117 (em relação a cada um deles).
Por fim, registre-se que os documentos trazidos pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 209137674 apenas corroboram a pretensão do autor.
Dessa forma, a procedência do pedido do autor de pagamento retroativo de abono de permanência, reconhecido e não pago pela Administração Distrital, é a medida mais acertada.
Feitas essas considerações, com o reconhecimento da dívida pela Administração Pública, tem-se, evidentemente, acolhida pretensão principal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento ao autor do abono de permanência, a referente ao período de 11/04/2018 a 30/12/2022, referente aos valores nominais reconhecidos administrativamente, conforme despachos de ID 182908397 e ID 192724435, p.113, bem como planilha de ID 192724435, p. 117, sem atualização monetária (em relação a cada um deles).
As quantias devidas serão apuradas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável e a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL por ser isento.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, após liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/12/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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