TJDFT - 0721684-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por JAIR RODRIGUES BALEEIRO contra a sentença de Id 235069805, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando exclusivamente a exclusão do nome do autor dos quadros societários da empresa REDE DE DROGARIAS NIKOLAS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-80, sem acolher os pedidos indenizatórios formulados.
Em síntese, afirma que a sentença se revela omissa por não ter enfrentado adequadamente a questão da responsabilidade civil da JUCIS/DF pela fraude comprovada por laudo pericial.
Alega ainda obscuridade quanto aos efeitos jurídicos da exclusão societária, inclusive para fins de desresponsabilização por dívidas.
Por fim, sustenta contradição entre o reconhecimento da fraude e a ausência de responsabilização da ré, bem como entre o deferimento da gratuidade e a condenação em honorários.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente alega que a sentença de Id 235069805 apresenta vícios de omissão, obscuridade e contradição, especialmente no tocante à responsabilização da JUCIS/DF e às consequências patrimoniais da fraude reconhecida no laudo pericial.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que teria sido omisso ao não reconhecer o direito à reparação por danos e à completa desresponsabilização patrimonial do autor.
Sustenta ainda obscuridade sobre os efeitos jurídicos da sentença e contradições lógicas internas.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal, observa-se que a questão submetida à apreciação foi decidida de maneira fundamentada, com enfrentamento claro e suficiente das matérias relevantes para a resolução do litígio.
A sentença embargada afirmou expressamente: “O conjunto probatório constante dos autos, sobretudo do trabalho pericial acostado no Id 216116870, evidencia-se que o nome da parte autora fora indevidamente inserido em contrato social mediante prática fraudulenta.” Também esclareceu que: “Logo, nota-se ser responsabilidade da JUCIS a verificação dos requisitos formais do documento a ser registrado, afastando-se, por consectário lógico, a análise de eventual fraude.” Portanto, a responsabilidade da JUCIS/DF foi enfrentada expressamente, ainda que o entendimento tenha sido de ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre a atuação da autarquia e os danos experimentados pelo autor.
A linha argumentativa da decisão é clara, lógica e coerente com a legislação aplicável, não havendo qualquer obscuridade que comprometa sua compreensão.
Quanto à alegada contradição entre o deferimento da gratuidade de justiça (Id 159686284) e a fixação de honorários sucumbenciais, vale lembrar que o art. 98, § 3º do CPC autoriza a fixação da verba honorária mesmo nos casos de gratuidade, com suspensão de exigibilidade.
Contudo, observa-se que, nesse ponto, o ato processual questionado se mostrou equivocado, haja vista que tendo sido concedida a gratuidade de justiça, deve haver a suspensão da exigibilidade em sentença.
Além disso, ainda que o autor sustente que não houve reconhecimento expresso da extensão dos efeitos retroativos da fraude, a sentença determinou que os órgãos competentes sejam informados para que nenhum débito seja imputado ao autor, em razão de atos praticados após 10.10.2012.
Tal comando é claro e eficaz quanto ao objetivo de proteger o autor, afastando alegada omissão.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão jurídica adotada por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que o embargante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em decorrência da gratuidade de justiça concedida ao autor (Id 159686284).
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:10:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JAIR RODRIGUES BALEEIRO contra a JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS-DF, por meio da qual pretende: (i) declarar a inexistência de vínculo jurídico entre si e a empresa registrada indevidamente em seu nome, com consequente cancelamento de registro empresarial, regularização cadastral; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.765,55 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (iii) concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, sustenta ser Armador de Ferro na construção civil, tendo trabalhado na empresa JC Heleno Amorim Construções LTDA, em São Paulo, onde vive desde 2011.
Diz que ao ser demitido da referida sociedade empresária, formulou requerimento para dar entrada no Seguro Desemprego, tendo sido informado, na ocasião, que não teria direito ao benefício, pois fora encontrado o registro de empresa em seu nome.
Informa que no cadastro existente na Receita Federal, constatou que seria sócio de José Maceno Pereira, na sociedade empresária REDE DE DROGARIAS NIKOLAS LTDA ME, CNPJ n. 07.***.***/0001-80, devidamente registrada na Junta de Comercial do Distrito Federal sob o NIRE. *32.***.*13-68, com endereço na QR 323, Conjunto 03, Lote 16, Samambaia, Brasília, CEP: 72.309-603.
Declara que jamais compusera o quadro social de qualquer empresa e que em razão das dívidas adquiridas pela sociedade empresária seu nome fora negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, além de ter sido inscrito em dívida ativa.
Afirma ter sido vítima de fraude e que a ré deixou de adotar a cautela necessária para a execução dos atos a ela atribuídos, uma vez que, segundo afirma, deveriam ter identificado facilmente a assinatura falsa.
Não tendo a ré apresentado contestação, fora proferida decisão saneadora de Id 175205578.
Em complemento, por ocasião da decisão de Id 179995852, fora determinada a produção de prova pericial, com o intento de aferir a autenticidade da assinatura lançada nos documentos utilizados para a criação da sociedade empresária descrita na inicial.
Laudo Pericial acostado no Id 216116870.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber: (i) se houve fraude na constituição da sociedade empresária acima aludida; (ii) se a ré detém responsabilidade na análise de eventuais documentos fraudulentos.
Com efeito, no presente caso, o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo do trabalho pericial acostado no Id 216116870, evidencia-se que o nome da parte autora fora indevidamente inserido em contrato social mediante prática fraudulenta.
Não obstante, é certo que incumbe às Juntas Comerciais a análise dos aspectos estritamente formais dos documentos que acompanham os requerimentos de registro e arquivamento de atos empresariais.
Tal delimitação de competência, contudo, não exonera os referidos órgãos de sua responsabilidade quanto à observância dos deveres legais que lhes são atribuídos.
Com efeito, a Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelece em seu Art. 1º, Inc.
I, que compete às Juntas Comerciais " dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei".
Dentre os atos que são praticados pela JUCIS, o Art. 32 elenca o seguinte: Art. 32.
O registro compreende: [...] II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. § 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. § 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.
Da leitura do aludido texto normativo, não é possível depreender que seja responsabilidade da Junta Comercial o aferimento de quaisquer irregularidades em relação às assinaturas apostas no documento, sobretudo, quando as firmas foram reconhecidas por cartório extrajudicial, como é o caso do documento de Id 191060388, p. 52.
Sobre a temática, verifica-se ser oportuna a transcrição do Art. 40 da referida legislação, que traz maior clareza ao tema em debate: Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Logo, nota-se ser responsabilidade da JUCIS a verificação dos requisitos formais do documento a ser registrado, afastando-se, por consectário lógico, a análise de eventual fraude.
Assim sendo, conclui-se que inexiste responsabilidade por parte da JUCIS, haja vista que os atos por ela praticados não geraram, de forma direta e imediata, os danos narrados na inicial, sendo necessária a providência da parte ré, tão-somente, quanto à exclusão do nome do autor dos quadros societários da sociedade empresária iniciada sem o seu consentimento.
Certamente, eventuais efeitos nefastos referentes à negativa de benefícios previdenciários ante a existência da sociedade civil em nome do autor devem ser perquiridos de quem incluiu o seu nome sob o falso nos quadros societários, portanto, terceiros alheios à lide aqui em análise.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar à ré que exclua o demandante dos quadros societários da REDE DE DROGARIAS NIKOLAS LTDA ME, CNPJ n. 07.***.***/0001-80, devidamente registrada na Junta de Comercial do Distrito Federal sob o NIRE. *32.***.*13-68.
Determino à Secretaria que comunique aos órgãos de proteção ao crédito, à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Fisco do Distrito Federal, que os atos empresariais praticados a partir da alteração do contrato social de Id 191060388, p. 52, não foram praticadas com o consentimento do demandante e, por isso, qualquer débito decorrente da citada empresa e após 10.10.2012, não poderá ser a ele imputado.
Concedo à ré o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das prescrições acima encontradas, sob pena de fixação de multa.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a serem pagos pelo autor e 30% (trinta por cento) pagos pelo réu, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:07:51.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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07/04/2025 15:18
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:13
Outras decisões
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31/01/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:49
Outras decisões
-
21/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 216116870.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 07:18:18.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:08
Outras decisões
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de laudo
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25/10/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:51
Outras decisões
-
07/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à perita o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:54:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:50
Outras decisões
-
10/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o exigido pela Sra.
Perita na Petição de Id 202943255.
Juntados os documentos, intime-se a Sra.
Perita para iniciar os trabalhos, devendo fornecer o Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, conforme Decisão Id 193442005.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:38:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:37
Outras decisões
-
04/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:36
Outras decisões
-
20/06/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:20
Outras decisões
-
05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o Ofício juntado no ID 197977385, informando a "vedação legal de retirada dos documentos arquivados das Juntas Comerciais", bem como de que a Perita nomeada nos autos já foi informada de que a perícia deverá ocorrer no local em que a Junta Comercial funciona, no seguinte endereço: Setor de Autarquias Sul Quadra 2 Lote 1A - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-020, intimem-se, COM URGÊNCIA, às partes e a perita, acerca da alteração do local da realização da perícia marcada para ocorrer no dia 28/05/2024 as 10:30h.
Feito aguarde-se a entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:09:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:23
Outras decisões
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0721684-62.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JAIR RODRIGUES BALEEIRO Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 193701620.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 06:54:32.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:34
Outras decisões
-
16/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a perita nomeada, Sr(a).
ADRIANA ALVES EVANGELISTA, apresentou proposta de honorários em conformidade com a causa.
Contudo, impugna a ré a proposta apresentada sob o argumento de que foge ao limite previsto na Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Sem razão a parte ré.
A proposta apresenta é razoável e está devidamente justificada pela profissional.
O trabalho a ser realizado pela perita é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Ademais, a parte ré, também responsável pelo pagamento dos honorários, não se submete à limitação estabelecida pela referida portaria.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 179995852, ou seja, será rateada.
Nesse contexto o pagamento do valor deverá ser dividido entre as partes.
O pagamento da parte que couber à JUCIS/DF deverá ser feito por RPV.
Já o devido pela parte autora será na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, com a expedição de requisição de pagamento ao e.
TJDFT.
Intime-se a perita para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Ficam as partes autora e ré JUCIS/DF intimadas a apresentarem à perita os documentos originais necessários a realização do ato processual que estiverem em seu poder.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:33:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:47
Nomeado perito
-
02/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 186861010.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:52:14.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:57
Outras decisões
-
21/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/10/2023 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da parte autora, proceda com sua intimação pessoal, para que no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias esclareça se a PJ constituída em seu nome ainda está em atividade, conforme já determinado em decisão de ID 164191233.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 07:38:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:12
Outras decisões
-
27/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que, no prazo de 20 dias, cumpra decisão de ID. 166692498.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:42:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:14
Outras decisões
-
22/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721684-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES BALEEIRO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 166498277, tendo em vista que não há necessidade de se refazer atos.
Sendo assim ratifico todos os atos até o momento prolatadas.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 12:45:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:56
Outras decisões
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Outras decisões
-
23/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES BALEEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:55
Declarada incompetência
-
23/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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