TJDFT - 0704323-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 16:56
Desentranhado o documento
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13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 242750620, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Não houve impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 242750620.
Expeçam-se os requisitórios - RPV's.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2025 12:14
Outras decisões
-
08/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 19:44
Desentranhado o documento
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID nº 239889561, a exequente pugna pela expedição de RPV e pelo cancelamento do precatório expedido.
Acórdão de ID nº 239889565 determinou a aplicação da Lei nº 6.618/2020 ao caso dos autos e o de ID nº 238407697 trata da metodologia de cálculo a ser aplicada.
DECIDO.
Houve a quitação das RPV's referentes aos honorários sucumbenciais.
Precatório expedido em favor da exequente ao ID nº 183807377.
Ante a decisão proferida pelo e.
TJDFT em relação ao teto de aplicação da RPV, determino o cancelamento do precatório expedido ao ID nº 183807377, ainda não quitado.
Comunique-se a COORPRE. À Contadoria Judicial para atualização do montante principal até a data de entrega dos cálculos para futura expedição de RPV.
Com os valores, intimem-se todos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser observada a dobra legal para o executado.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:43
Outras decisões
-
17/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 20:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 21:20
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:13
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 20:23
Processo Desarquivado
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 216795347, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 223525695. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
A expedição de ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, fica condicionada ao julgamento do AGI nº 0750213-60.2024.8.07.0000, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 183807377).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/02/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 18:28
Outras decisões
-
18/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:11
Outras decisões
-
25/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 210318672, e pela EXEQUENTE ao ID nº 210354750, em face da Decisão de ID nº 209177062.
Para tanto, alega o IDSTRITO FEDERAL a existência de contradição no pronunciamento, consubstanciada na aplicação do SELIC de forma consolidada, sem se manifestar sobre a existência de inconstitucionalidade.
Já a EXEQUENTE pugna "pela atribuição de efeitos infringentes esta irresignação, em ordem a deferir o pedido constante do ID 207426809 para determinar a expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao crédito no limite de 20 (vinte) salários-mínimos, com o cancelamento do PCT n. 0701219-98.2024.8.07.0000.".
Requerem, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 211480206 e nº 212778010. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste aos Embargantes.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
Quanto ao recurso do DISTRITO FEDERAL, no presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Ainda, a decisão vergastada não foi contraditória, pois o DISTRITO FEDERAL não recorreu da parte da decisão de ID nº 165251864 que tratou especificamente da SELIC consolidada ao dispor da seguinte maneira: Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997.
O tópico 3 acima define que os sobre os valores consolidados do item 2 deverá incidir a SELIC.
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Já no tocante ao recurso da EXEQUENTE, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 21:32
Outras decisões
-
26/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 183276076, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 194104050.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0704323-78.2023.8.07.0018.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 183807377.
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:39
Outras decisões
-
22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 166242971, e por GENI GONÇALVES MARTINS, ao ID nº 166489152, em face da Decisão de ID nº 165251864.
O Ente Distrital defende a existência de erro na indicação do período dos valores devidos abrangido no pronunciamento, eis que os cálculos deveriam se limitar até março de 1997.
Por sua vez, a Exequente, alega a existência de omissão no pronunciamento, eis que não apreciado o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requerem, nesse sentido, a integração da Decisão objurgada.
Contrarrazões ofertadas aos ID´s nº 167869431. É a síntese.
DECIDO.
Recebo ambos os Aclaratórios, porquanto tempestivos, e razão assiste aos Embargantes.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO DEFERAL Inicialmente, verifico a existência de erro material na indicação do período de abrangência dos cálculos.
Consoante a documentação apresentada pela própria parte credora (ID nº 156522202), o período de abrangência dos valores devidos é de jan/1996 a março/1997.
Nesse sentido, os Embargos de Declaração apresentados pelo Distrito Fedeal merecem provimento.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE O pedido apresentado pela parte credora comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO para: 1) retificar o período de abrangência dos cálculos, que passa a ser de jan/1996 a março/1997; 2) DEFERIR o pedido de ID nº 164787431 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 162199374), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:07
Deferido o pedido de GENI GONCALVES MARTINS - CPF: *55.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704323-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENI GONCALVES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 166242971, e por GENI GONÇALVES MARTINS, ao ID nº 166489152, em face da Decisão de ID nº 165251864.
O Ente Distrital defende a existência de erro na indicação do período dos valores devidos abrangido no pronunciamento, eis que os cálculos deveriam se limitar até março de 1997.
Por sua vez, a Exequente, alega a existência de omissão no pronunciamento, eis que não apreciado o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requerem, nesse sentido, a integração da Decisão objurgada. É a síntese.
Intimem-se ambas as partes, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, caso queiram.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo retro estabelecido deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação de manifestações, volvam-se os autos à conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:41
Deferido o pedido de GENI GONCALVES MARTINS - CPF: *55.***.*51-04 (AUTOR).
-
25/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 13:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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