TJDFT - 0707221-54.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JD RETIFICA DE CABECOTES E MOTORES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a JD RETIFICA DE CABECOTES E MOTORES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (REQUERIDO), SANDES DE OLIVEIRA LIMA *38.***.*74-49 - CNPJ: 47.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707221-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA REQUERIDO: JD RETIFICA DE CABECOTES E MOTORES LTDA, SANDES DE OLIVEIRA LIMA *38.***.*74-49 REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS GOMES ALBERTO DA PAZ DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a petição de ID 234898494 e documento de ID 234900498, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707221-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA REQUERIDO: JD RETIFICA DE CABECOTES E MOTORES LTDA, SANDES DE OLIVEIRA LIMA *38.***.*74-49 REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS GOMES ALBERTO DA PAZ DESPACHO Intimo as requeridas para se manifestarem acerca do teor da petição de ID 230802829, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:42
Outras decisões
-
19/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707221-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA REQUERIDO: JD RETIFICA DE CABECOTES E MOTORES LTDA, SANDES DE OLIVEIRA LIMA *38.***.*74-49 REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS GOMES ALBERTO DA PAZ DECISÃO Pleiteia a parte autora as benesses da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, o referido artigo não pode ser lido de forma isolada no ordenamento jurídico, já que qualquer disposição normativa deve ser ordenado e interpretado à luz das disposições constitucionais.
Nesse sentido, dispõe a Carta Magna de 1988, no art. 5°, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos o juiz pode indeferir de ofício o benefício pleiteado se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade, posto que a simples afirmação de pobreza ou hipossuficiência, não é mais suficiente para comprovar a efetiva necessidade do benefício.
In caso, o autor possui grande movimentação financeira, recebe proventos acima de R$5.000,00, além de os extratos demonstrarem a movimentação de quantias em torno de R$8.000,00, o que denota ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Friso que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade processual.
A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração.
As pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda.
Se assim fosse, ninguém pagaria custas.
A gratuidade não tem essa finalidade.
Não pode ser considerada despesa.
A gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor.
Nesse passo, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos em 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:58
Indeferido o pedido de MARCOS DA SILVA - CPF: *03.***.*23-04 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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