TJDFT - 0707540-92.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 07:53
Processo Desarquivado
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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30/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:44
Homologada a Transação
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28/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/10/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707540-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MOTA DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida suspenda a exigibilidade das transações lançadas em seu cartão no dia 28/07/2024, conforme narrado na exordial.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora apresentou elementos suficientes para chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ou seja, de que foram realizadas transações fraudulentas de grande valor e em curto intervalo de tempo em seu cartão de crédito.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de sofrer cobrança de transações que totalizam o valor de R$ 7.649,99.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré suspenda exigibilidade da cobrança das transações elencadas na petição inicial ou promova o estorno caso já tenham sido lançadas, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
A ré também deverá se abster de promover qualquer tipo de anotação nos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação, inclusive na plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de aplicação da multa fixada.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2024, 16:55:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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