TJDFT - 0024159-62.2005.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0024159-62.2005.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, DISTRITO FEDERAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo réu Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. (fls. 34/55 do ID n° 13947976) e pelo réu Distrito Federal (fls. 57/78 do ID n° 13947976) em face da r. sentença (fls. 17/28 do ID n° 13947976) proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação civil pública.
As referidas peças recursais foram julgadas pela 3ª Turma Cível, nos termos do acórdão de fls. 04/26 do ID n° 13947978.
Após a interposição de recurso especial e recurso extraordinário por parte de ambos os réus, os autos retornaram a este Egrégio Tribunal, tendo o Exmo.
Presidente Des.
Waldir Leôncio Júnior determinado (ID n° 63437792) a devolução do processo ao órgão julgador originário (3ª Turma Cível) para reapreciação e análise de eventual divergência entre o acórdão recorrido e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n° 817 (RE n° 851.421).
Posteriormente, o autor Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, através da 9ª Procuradoria de Justiça Cível, requereu a declaração da prejudicialidade da presente ação civil pública, a fim de que o feito seja extinto por perda de objeto, conforme manifestação de ID n° 63564748.
Ato contínuo, esta Relatoria proferiu despacho (ID n° 70029618) intimando os réus para se manifestarem sobre a citada petição protocolada pelo “Parquet”, que é o autor desta ação civil pública.
Enquanto o réu Distrito Federal não apresentou petição no prazo assinalado por esta Relatoria, conforme atestado na certidão de ID n° 71772915, o réu Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. informou, no petitório de ID n° 70071091, que concorda com a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Com o ajuizamento desta ação judicial, o autor Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivou condenar o réu Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. ao recolhimento do ICMS não pago em virtude da celebração de Termo de Acordo do Regime Especial, o qual, na visão do “Parquet”, estava em dissonância com as normas e diretrizes previstas no ordenamento jurídico.
Porém, com a fixação do Tema n° 817 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu-se a legalidade e a viabilidade da remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais, o que repercutiu diretamente no deslinde desta causa.
Nesse cenário, o próprio Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requereu a declaração da prejudicialidade da presente ação civil pública, a fim de que o feito seja extinto por perda superveniente de seu objeto, nos termos da manifestação de ID n° 63564748, o que foi corroborado pelo réu Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. na petição de ID n° 70071091.
Considerando esse contexto, cabe a esta Relatoria, no rejulgamento das apelações cíveis interpostas pelos réus, como determinado pelo Exmo.
Presidente Des.
Waldir Leôncio Júnior, extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual do autor, o que, inclusive, pode ser feito de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado.
Nesse sentido, trago à colação o conteúdo do art. 487, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Posto isso, em rejulgamento autorizado pelo art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento legal no art. 485, inciso VI, da legislação processual, ante a perda superveniente do interesse processual do autor Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a qual foi decorrente da fixação do Tema n° 817 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral.
Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis neste caso, ante o disposto no art. 18 da Lei n° 7.347/1985.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:42:29.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
20/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/04/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:46
Desentranhado o documento
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/09/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0024159-62.2005.8.07.0001 AGRAVANTES: HOSP - LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Esta Presidência, em decisões de ID 13947984 – p. 12/18 e 19/27, indeferiu o processamento dos recursos especial e extraordinário interpostos pela HOSP-LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e pelo DISTRITO FEDERAL , situações que ensejaram o manejo de agravos direcionados às Cortes Superiores de Justiça.
O STJ (ID 13747958 – p. 94/99 e ID 63431331 – p. 156/166) determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao Tema 817 (REsp 851.421), da sistemática de repercussão geral.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
ICMS.
BENEFÍCIOS FISCAIS JULGADOS INCONSTITUCIONAIS.
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDIDA DE CONVÊNIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para definir se é constitucional que os Estados e o Distrito Federal, com amparo em convênios do CONFAZ, concedam remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais. 2.
O ICMS é imposto de competência dos Estados e do DF, mas, devido a seu potencial lesivo ao pacto federativo, a Constituição determinou que cabe ao legislador complementar estabelecer a forma como são concedidos e revogados benefícios fiscais a ele relacionados, a fim de impedir a guerra fiscal.
O legislador complementar, por sua vez, previu a obrigatoriedade de autorização do CONFAZ, mediante convênio, como pressuposto de validade da lei estadual de desoneração. 3.
No caso ora em julgamento, a lei distrital concedeu a remissão de créditos de ICMS devidamente autorizada por dois convênios do CONFAZ.
Indevida, portanto, a intervenção desta Corte para limitar a autonomia dos entes quando eles atuam dentro das balizas constitucionais. 4.
A hipótese não se confunde com constitucionalização superveniente, uma vez que a lei distrital impugnada não convalidou as leis anteriormente julgadas inconstitucionais.
O Distrito Federal apenas concedeu novo benefício fiscal amparado em convênios do CONFAZ. 5.
Desprovimento do recurso extraordinário, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei nº 4.969/2012, com a fixação da seguinte tese: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais” (Relator Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 14/3/22).
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que (ID 13947978 – p. 4/26): AÇÃO CIVIL PÚBLICA -TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PUBLICO - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
O 1.
Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais --a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, 111). 2.
A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes).
Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3.
Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (T.ARE) supostamente ilegais.
Questão de ordem julgada na e.
STF. 4.
Há interesse de agir quando, na ação civil. pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito. 5. "Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte.
Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'.
Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS), tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal." (Apelação Cível e Remessa de Ofício n. 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J.
J.
Costa Carvalho; 2ª Turma Cível). 6.
Remessa Oficial e recursos voluntários conhecidos.
Preliminares rejeitadas; no mérito, remessa e recursos NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos especiais e extraordinários à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
30/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2024 15:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/07/2024 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 02:18
Decorrido prazo de HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:24
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
07/02/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
03/02/2020 12:15
Remetidos os Autos da(o) 52580 para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/02/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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