TJDFT - 0708330-91.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
02/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito penal e processual penal.
Recurso em sentido estrito.
Crime contra a honra.
Rejeição da queixa-crime.
Ausência de justa causa.
Atipicidade da conduta.
Manutenção da decisão.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a queixa-crime em razão da ausência de dolo específico exigido para a configuração dos crimes contra a honra.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida preenche os requisitos mínimos para o recebimento da queixa-crime, quanto aos crimes contra a honra atribuídos à recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A queixa-crime deve preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, incluindo suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal.
No caso dos crimes contra a honra, é necessário o dolo específico, ou seja, o animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi. 4.
A exaltação dos ânimos por parte da apelada, bem como as palavras grosseiras e ofensivas destinadas ao apelante, tinham como causa o não cumprimento da obrigação contratual referente à compra e venda do veículo, mas sem a intenção de ofender a honra do recorrente. 5.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos a respeito da materialidade dos crimes contra a honra atribuídos à recorrida, a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/03/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708330-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: SERGIO DE SOUSA CARVALHO RECORRIDO: LEANNE LEAL DE SOUSA D E S P A C H O Defiro o pedido de retirada do processo da sessão de julgamento virtual para posterior inclusão em sessão presencial física, haja vista o pedido de sustentação oral.
Atente-se a defesa do réu para os procedimentos da Turma para sustentação oral. À secretaria para que inclua o presente feito em pauta de julgamento presencial.
Intimem-se as partes.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
18/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
-
17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/02/2025 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
23/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
06/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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