TJDFT - 0708330-91.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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10/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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02/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:53
Rejeitada a queixa
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18/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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14/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708330-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SERGIO DE SOUSA CARVALHO QUERELADO: LEANNE LEAL DE SOUSA DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Sérgio de Sousa Carvalho em face de Leanne Leal de Sousa com o fim de apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Instado, o Ministério Público requereu o declínio da competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em razão da pena em abstrato dos supostos delitos em apuração ultrapassar 2 (dois) anos.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, os fatos descritos na queixa-crime imputa à parte querelada os delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do CP em cúmulo material, cujo preceito secundário ultrapassa 2 (dois) anos.
Assim, sendo os Juizados Especiais Criminais competentes para processar e julgar os delitos com pena máxima cominada não superior a 2 (dois) anos e, tratando-se de conduta delitiva cuja pena máxima extrapola o limite das infrações consideradas como de menor potencial ofensivo, não compete a este Juízo o processamento e o julgamento do feito.
Assim, acolho o parecer ministerial de id. 211176989 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais de Brasília/DF.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:09
Declarada incompetência
-
17/09/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708330-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SERGIO DE SOUSA CARVALHO QUERELADO: LEANNE LEAL DE SOUSA DESPACHO I- Intime-se o Querelante, por meio de seu representante legal, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, bem assim ajustar a procuração juntada aos autos, aos ditames do artigo 44 do CPP.
Prazo: 10 (dez) dias.
II- Sem prejuízo da determinação supra, à Secretaria para certificar se a ocorrência policial nº. 142.684/2024 - 8ª DP, já foi distribuída junto ao Poder Judiciário.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
13/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Declarada incompetência
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09/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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