TJDFT - 0716512-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716512-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA 33ª DELEGACIA DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Processo sentenciado com trânsito em julgado.
Não há pedidos pendentes de análise.
Arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Delegado Chefe da 33ª Delegacia de Policia do Distrito Federal em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716512-54.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA Requerido: DELEGADO CHEFE DA 33ª DELEGACIA DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:12:22.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716512-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA 33ª DELEGACIA DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA em face de ato praticado pelo DELEGADO CHEFE DA 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que, na data de 27/05/2024, comprou veículo ECOSPORT SE 1.6 B, descrito na inicial perante a empresa R15 MULTIMARCAS LTDA, mediante financiamento com alienação fiduciária do bem.
Alega que, 01/07/2024, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, após verificação que o bem teria sido objeto de crime de estelionato e encaminhado à 33ª Delegacia de Polícia de Santa Maria/DF.
Assevera que, apresentou pedido ao Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia mencionada, autoridade apontada como coatora, para nomeação de procurador do impetrante como depositário fiel do veículo, em virtude de tê-lo adquirido de boa-fé e sem qualquer indício de participação no crime investigado.
No entanto, o impetrado teria indeferido o seu pleito, sem apresentar razões fundamentadas, o que segundo o impetrante, configura ato ilegal e abusivo objeto do presente mandamus.
Em sede de liminar, requer a restituição do veículo com a nomeação de terceiro indicado pelo impetrante como fiel depositário.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança para restituir o veículo de forma permanente ao impetrante.
Com a inicial junta documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 209918818).
A autoridade apontada como coatora apresentou informações, em que informa a existência de dúvida quanto ao direito da impetrante, pois ela e uma locadora de veículos se apresentam nos autos de inquérito policial como proprietários do veículo.
A impetrante comprovou o recolhimento das custas.
O Distrito Federal ratificou as informações prestadas pela autoridade impetrada e requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela denegação da segurança diante da alegação de não cabimento do mandado de segurança.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
O presente mandamus fora impetrado com o objetivo de obter a restituição do veículo descrito e caracterizado na inicial, apreendido pela autoridade policial, após operação policial realizada pela Polícia Rodoviária Federal que, em consulta ao sistema de informações, teria verificado que o automóvel foi objeto de crime de estelionato.
Afirma a impetrante que é proprietária do veículo e adquirente de boa-fé e que a restituição imediata constitui seu direito líquido e certo.
Contudo, da análise dos autos, não se verifica nenhuma prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora.
Não há qualquer direito líquido e certo a ser tutelado em favor do impetrante.
Isso porque, dos documentos acostados aos autos, em especial o auto de apreensão 250/2024 (ID 209659052), evidencia-se que o veículo foi apreendido porque estava com restrição.
De acordo com o despacho nº 1433/2024 ID 210438664, lavrado pelo Delegado de Polícia Antônio Freire da Costa Neto, existe dúvida quanto a propriedade do automóvel, o que está sendo investigado por meio do Inquérito Policial nº 956/2024 em tramitação perante a 33ª Delegacia de Polícia do DF, aforado junto à 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF (autos nº 0707820-90.2024.8.07.0010).
Acerca da restituição de coisas apreendidas assim versa o Código de Processo Penal (CPP): Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
No caso, não se vislumbra, qualquer ilegalidade por parte da autoridade policial que é responsável pelas investigações de qualquer crime que envolva o referido bem móvel.
O despacho do Delegado de Polícia da 33ª DPDF (ID 210438664) encontra-se de acordo com o art. 120 do CPP.
Aliás, o mandado de segurança sequer é o meio adequado para tal pretensão, uma vez que há procedimento próprio para a restituição de coisas apreendidas, conforme dispositivos acima transcritos do Código de Processo Penal.
Isso porque há dúvida quanto a eventual boa-fé de terceiro na posse de quem foi apreendido o veículo.
Assim, acertada a decisão do Delegado no sentido de observar a reserva de jurisdição para a decisão do Juízo responsável pelo inquérito, no devido incidente processual, com oitiva inclusive do Ministério Público (art. 120, §3º do CPP).
Note-se que conforme o art. 118 do CPP, a regra geral é a não devolução do bem enquanto interessar o processo, ressalvada a exceção de não haver qualquer dúvida acerca da propriedade ou qualquer utilidade na apreensão.
O caso dos autos não se amolda às hipóteses legais de liberação imediata pela Autoridade Policial.
Conforme consta das informações ID 209659055, p. 1/3, a sociedade empresária LOCALIZA RENT A CAR S.A compareceu à Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar boletim de ocorrência e também teria se apresentado como proprietária do veículo objeto da investigação.
Tudo a indicar dúvida suficiente para que a questão seja definida pelo Poder Judiciário, e não pela Autoridade Policial que acertadamente indeferiu a liberação do automóvel.
A impetrante deve formalizar requerimento ou pedido de restituição de coisas apreendidas, conforme art. 118 e seguintes do CPP.
Enquanto o bem interessar para a investigação, não cabe a restituição, ainda que a impetrante possa ser terceiro de boa-fé.
A autoridade policial somente restituirá o bem quando encerrar as investigações e não houver dúvida sobre o direito de quem o reclama, conforme art. 120 do CPP.
Cabe à autoridade policial fazer a referida avaliação.
Caso a impetrante não concorde com a retenção do bem, pode realizar pedido de restituição da coisa apreendida ao juízo criminal competente, sendo, pois, incabível o presente mandado de segurança para discutir a questão.
A decisão administrativa impugnada não ostenta qualquer ilegalidade.
A impetrante não tem o direito líquido e certo de permanecer na posse do bem, caso a autoridade policial considere que o veículo ainda interessa para as investigações criminais, conforme determina o art. 118 do CPP.
Ademais, caso haja pedido perante o juízo criminal e este entenda que remanesce dúvida sobre quem é o detentor do bem, a questão deverá ser discutida no juízo cível, de acordo com o disposto no §4º do art. 120 do CPP.
No caso, a impetrante, de forma absolutamente equivocada e sem qualquer fundamento, impetra mandado de segurança para a restituição de bem que pode ter origem criminosa, o qual ainda pode interessar às investigações e ao processo crime.
O que se verifica, portanto, é que inexiste ilegalidade e qualquer direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado nestes autos.
O mandado de segurança não tem qualquer fundamento e razoabilidade.
Desta forma, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes e o MPDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada e para o MP, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:39
Denegada a Segurança a KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA - CPF: *75.***.*55-34 (IMPETRANTE)
-
18/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716512-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA 33ª DELEGACIA DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA, com o objetivo de impugnar decisão proferida por autoridade policial, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente delegado.
A liminar somente será concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, não há relevância no fundamento para a concessão da segurança em caráter liminar.
Ao que se depreende dos autos, em julho de 2024, o veículo de propriedade da impetrante foi apreendido pelo Polícia Rodoviária Federal, quando transitava em via pública federal.
Os documentos acostados aos autos, em especial o auto de apreensão 250/2024, evidenciam que o veículo foi apreendido porque estava com restrição.
De acordo com os documentos, o veículo era de propriedade de locadora de veículos e, em 2016, determinada pessoa, após locar o bem, não o restituiu após o prazo da locação.
Após a apreensão, o veículo foi levado para a 33ª Delegacia de Polícia de Brasília.
A impetrante formulou pedido de restituição, o que foi indeferido pela autoridade policial.
No caso, não se vislumbra, ao menos neste momento, qualquer ilegalidade por parte da autoridade policial.
A autoridade policial é responsável pelas investigações de qualquer crime que envolva o referido bem móvel.
Aliás, o mandado de segurança não é o meio adequado para tal pretensão, uma vez que há procedimento próprio para a restituição de coisas apreendidas.
A impetrante deveria formalizar requerimento ou pedido de restituição de coisas apreendidas, conforme artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Enquanto o bem interessar para a investigação, não cabe a restituição, ainda que a impetrante possa ser terceira de boa-fé.
A autoridade policial somente restituirá o bem quando encerrar as investigações e não houver dúvida sobre o direito de quem o reclama, conforme artigo 120 do CPP.
Cabe à autoridade policial fazer a referida avaliação.
Caso a impetrante não concorde com a retenção do bem, poderá realizar pedido de restituição da coisa apreendida ao juízo competente, jamais ingressar com MS.
A decisão administrativa impugnada não ostenta qualquer ilegalidade.
A impetrante não tem o direito líquido e certo de permanecer na posse do bem, caso a autoridade policial considere que o veículo ainda interessa para as investigações criminais.
As coisas apreendidas, até o trânsito em julgado do processo crime, não serão restituídas enquanto interessarem ao processo (artigo 118 do CPP).
Portanto, a autoridade policial agiu em absoluta consonância com a legislação.
E mais, se o juízo criminal entender que remanesce dúvida sobre quem é o detentor do bem, a questão deverá ser discutida no juízo cível.
No caso, a impetrante, de forma absolutamente equivocada e sem qualquer fundamento, impetra mandado de segurança para a restituição de bem que pode ter origem criminosa, o qual ainda pode interessar às investigações e ao processo crime.
No caso, caberá à impetrante resolver o contrato de compra e venda e requerer a restituição dos valores pagos à vendedora, pois é dela a responsabilidade pela posse e propriedade da coisa.
No caso, enquanto interessar às investigação, não há que se cogitar em restituição.
Inexiste ilegalidade e, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito.
Após ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, RECOLHA-SE AS CUSTAS em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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