TJDFT - 0716889-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de VENERANDA VIEIRA MENDES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716889-25.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VENERANDA VIEIRA MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 220979665.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:22:57.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/12/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 19:31
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VENERANDA VIEIRA MENDES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VENERANDA VIEIRA MENDES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716889-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VENERANDA VIEIRA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de notícia de interposição de agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, prossiga-se nos termos da decisão de ID 210568898.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:51
Outras decisões
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27/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716889-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VENERANDA VIEIRA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 210568898.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo a embargante, a decisão padece de omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça.
Com razão a exequente, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo a suprir a omissão, nos seguintes termos: A parte requer a gratuidade de justiça.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados pela exequente no ID 210567505, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, prossiga-se nos termos da decisão de ID 210568898.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716889-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VENERANDA VIEIRA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas não recolhidas.
Intime-se o exequente para comprovar recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo 15 dias.
Com as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se exequente para recolher custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/09/2024 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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