TJDFT - 0712147-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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12/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KENYA PAULA BEZERRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KENYA PAULA BEZERRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712147-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS LIMA DOS SANTOS, JESSICA MAGALHAES CARDOSO, DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, SAU ALVES DE JESUS, MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS, ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS, JAQUELINE FERNANDES ALVES, ERICK ANGELICO DA SILVA, SERGIO GODINHO TORRES FILHO, KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO, KENYA PAULA BEZERRA DE ARAUJO e JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA Inquérito Policial: 358/2020 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO Tendo em vista que o status do acusado LUCAS LIMA DOS SANTOS, no SIAPEN, é inativo, não estando, portanto, preso um unidade prisional do DF, conforme relatório que junto nesta oportunidade, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) LUCAS LIMA DOS SANTOS, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712147-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS LIMA DOS SANTOS, JESSICA MAGALHAES CARDOSO, DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, SAU ALVES DE JESUS, MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS, ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS, JAQUELINE FERNANDES ALVES, ERICK ANGELICO DA SILVA, SERGIO GODINHO TORRES FILHO, KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO, KENYA PAULA BEZERRA DE ARAUJO e JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA Inquérito Policial: 358/2020 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a defesa técnica da ré KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, conforme ID 211232660.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:02
Desentranhado o documento
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16/09/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 18:01
Desentranhado o documento
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16/09/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712147-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LIMA DOS SANTOS, JESSICA MAGALHAES CARDOSO, DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, SAU ALVES DE JESUS, MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS, ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS, JAQUELINE FERNANDES ALVES, ERICK ANGELICO DA SILVA, SERGIO GODINHO TORRES FILHO, KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO, KENYA PAULA BEZERRA DE ARAUJO, JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA Inquérito Policial nº: 358/2020 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 88895344 e ID 91514634) em desfavor dos acusados ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS, JÉSSICA MAGALHÃES CARDOSO, MACÁRLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS, ERICK ANGLEICO DA SILVA, DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, SÉRGIO GODINHO TORRES FILHO, KAMILLA HELEN CASTRO CARVALHO, JAQUELINE FERNANDES ALVES, JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA, SAÚ ALVES DE JESUS, LUCAS LIMA DOS SANTOS e KENYA PAULA BEZERRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes Operação Rede, esta derivada da Operação Delivery.
RÉU ID CITAÇÃO DATA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS 102288693 03/09/2021 Art. 33 + Art. 35, caput, da LAD JÉSSICA MAGALHÃES CARDOSO 112636557 10/01/2022 Art. 33 + Art. 35, caput, da LAD MACÁRLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS 97031532 30/06/2021 Art. 35, caput, da LAD ERICK ANGELICO DA SILVA 101688689 29/08/2021 Art. 33 + Art. 35, caput, da LAD DANIEL TEIXEIRA DA SILVA 97031535 30/06/2021 Art. 35, caput, da LAD SÉRGIO GODINHO TORRES FILHO 97031533 01/07/2021 Art. 33 + Art. 35, caput, da LAD KAMILLA HELEN CASTRO CARVALHO 97031531 29/06/2021 Art. 33 + Art. 35, caput, da LAD + art. 12 do Estatuto do desarmamento LUCAS LIMA DOS SANTOS 96122934 28/06/2021 Art. 33 + Art. 35, caput, da LAD JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA 97031534 30/06/2021 Art. 33 + Art. 35, caput, da LAD JAQUELINE FERNANDES ALVES 97031534 30/06/2021 Art. 33, caput, da LAD SAÚ ALVES DE JESUS 101703234 25/08/2021 Art. 35, caput, da LAD KENYA PAULA BEZERRA DE ARAÚJO 101703234 25/08/2021 Art. 35, caput, da LAD Estas imputações são decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, realizadas em 19/06/2020, conforme APF nº 358/2020 - 05ª DP (ID 88896645- Págs. 17-22) O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 29/10/2022, converteu a prisão em flagrante em preventiva aos denunciados ANDERSON LUÍS PAULO DE CALDAS, JAQUELINE FERNANDES ALVES, JÉSSICA MAGALHÃES CARDOSO, LUCAS LIMA DOS SANTOS, MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS e SAÚ ALVES DE JESUS (ID 88896670).
Ainda na oportunidade, os acusados ERICK ANGÉLICO DA SILVA e DANIEL TEIXEIRA DA SILVA tiveram restituídas as suas liberdades com imposições de medidas cautelares.
Por conseguinte, este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 94851971) em 20/06/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB, bem como fora determinada a expedição do mandado de citação dos acusados.
Os acusados foram, pessoalmente, citados em 28/06/2021, 29/06/2021, 30/06/2021, 01/07/2021, 03/05/2022, 04/05/2022 e 10/01/2022 (ID 96122934, 96635403, 97031531, 97031532, 97031533, 97031534, 97031535, 97031536, 101703234, 102288693, 123803050, 123574809, 125951393 e 112636557), tendo apresentado resposta à acusação (IDs 102509401, 96911432, 96856232, 96660659, 96626844, 105351055, 96766562 e 95891672), via advogado particular: ANDERSON, KAMILA, SÉRGIO, JAQUELINE FERNANDES, SAÚ, KENYA, ERICK, MACARLEY E JÉSSICA.
Ainda na tempestividade, apresentaram defesa prévia (IDs 100545558 e 126255825), mediante patrocínio da Defensoria Pública os denunciados LUCAS, DANIEL e JAQUELINE TEIXEIRA.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 94851971).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 20/06/2022 (ID 128431077), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Alessandro D’Ávila Charchar, Alexandre da Silva Trannin, Marciano Cordeiro de Souza, Alexandre Freitas Azambuja, Paulo Vitor de Sousa, Fábio da Costa Cal Monteiro, Carla Jorge Alves Leal, todos Policiais Civis, bem como das testemunhas Francisco Luiz da Silva Filho, Alice Neves, Lays Rezende Martins, Israel Aires de Sousa Crispim e Irlla Severina Aires Dinis.
Não obstante a presença das testemunhas Arthur Costa Modesto, Thiago Marques Ferreira e Tamires Pinho Pires, tanto o Ministério Público quanto todas as defesas dispensaram as suas oitivas, o que foi homologado pela MM.
Juíza.
Ainda na oportunidade, constataram-se ausentes as testemunhas Cleiton Barros de Oliveira, Eduardo Costa Torres, Mariana de Alcantara Nazario, Mariana Araújo B.
Carvalho, Wesley da Silva Queiroz, Kaio Vinicius Cavalcante da Silva, Carla Feliciano da Silva e Roberto Tiago de Souza, as quais tiveram suas oitivas dispensadas pelas partes, o que foi homologado pela Exma.
Juíza.
Não havendo mais provas a serem produzidas, por conseguinte, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados LUCAS LIMA DOS SANTOS, JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA, JESSICA MAGALHAES CARDOSO, JAQUELINE FERNANDES ALVES, DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS, ERICK ANGELICO DA SILVA, MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS, SERGIO GODINHO TORRES FILHO, SAÚ ALVES DE JESUS, KENYA PAULA BEZERRA DE ARAUJO e KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO.
Indagadas as partes sobre o interesse no requerimento de diligências complementares da fase do art. 402, do CPP, as defesas de Kenia e de Jéssica requereram prazo para juntada de documentos de comprovação de trabalho das respectivas rés, em contrapartida, o Ministério Público e as demais defesas nada requereram.
Por derradeiro, a MM.
Juíza proferiu despacho deferindo o pleiteado pelas defesas e abrindo vista dos autos às partes para apresentação de suas respectivas alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 129822197), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados: 1.
ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06 c/c artigo 62, I, do Código Penal; (ASSOCIAÇÃO GRUPO 1 E TRÁFICO FATO 1 COMO DIRIGENTE DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS AGENTES) 2.
JESSICA MAGALHAES CARDOSO nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso VII, todos da lei 11.343/06; (ASSOCIAÇÃO GRUPOS 1 E 2 E TRÁFICO FATO Nº 2 COMO FINANCIADORA DAS ATIVIDADES ILÍCITAS) 3.
MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS nas penas do art. 35, caput, ambos da lei 11.343/06; (ASSOCIAÇÃO GRUPO 1) 4.
DANIEL TEIXEIRA DA SILVA nas penas do artigo 35, caput, ambos da lei 11.343/06; (ASSOCIAÇÃO GRUPO 1) 5.
ERICK ANGELICO DA SILVA nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06; ASSOCIAÇÃO GRUPO 2 e TRÁFICO FATO nº 2) 6.
KAMILLA HELEN CASTRO CARVALHO nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06 e Art. 12, caput, da Lei 10.826/03. (ASSOCIAÇÃO GRUPO 2, TRÁFICO FATO nº 2 e Estatuto do Desarmamento) 7.
SERGIO GODINHO TORRES FILHO nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06; (ASSOCIAÇÃO GRUPO 2 e TRÁFICO FATO nº 2) 8.
LUCAS LIMA DOS SANTOS nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06; (ASSOCIAÇÃO GRUPO 3 e Tráfico FATO nº 4); 9.
JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO GRUPO 3 e Tráfico FATO nº 4); 10.
JAQUELINE FERNANDES ALVES nas penas do artigo 33, caput, ambos da lei 11.343/06 (TRÁFICO FATO 3) 11.
SAÚ ALVES DE JESUS nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO NO GRUPO 4), e 12.
KENYA PAULA BEZERRA DE ARAÚJO nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO NO GRUPO 4).
A defesa dos acusados SAÚ ALVES DE JESUS e KENYA PAULA BEZERRA DE ARAÚJO, por sua vez, em seus memoriais (ID 130349704), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição do crime de integrar suposta associação ao tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 e, nos termos do art. 386, IV, do CPP por ausência de provas robustas da autoria delitiva que possa subsidiar um seguro decreto condenatório, aplicando-se o princípio encartado do in dubio pro reo, nos moldes do artigo 386, inciso V e ou VII, do CPP; em caso de entendimento diverso, pela aplicação das penas no mínimo legal com regime inicial menos gravoso, tendo em vista que tem bons antecedentes, mantêm residência fixa, exercem atividade lícita, são pobres no sentido legal do termo, assim o fazendo com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 36 do mesmo Códex, e convertidas as condenações nos termos do art. 44 e seguintes do CPB, com as alterações da Lei 9.714/98 e, finalmente, pelo direito dos acusados poderem apelar em liberdade nos termos do art. 283, do CPP, eis que preenchem os requisitos objetivos para tal benefício.
A defesa dos acusados DANIEL TEIXEIRA DA SILVA, JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA e LUCAS LIMA DOS SANTOS, por sua vez, em seus memoriais (ID 132261036), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição dos réus, do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP; pela absolvição da ré JAQUELINE TEIXEIRoA, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP; para o réu LUCAS LIMA DOS SANTOS, quanto aos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do acusado SÉRGIO GODINHO TORRES FILHO, por sua vez, em seus memoriais (ID 130800753), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do crime previsto no Art. 35 da Lei Antidrogas; pelo reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, C.p); pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a pena no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto e, por derradeiro, pelo direito do réu recorrer em liberdade.
A defesa da acusada JAQUELINE FERNANDES ALVES, por sua vez, em seus memoriais (ID 131017704), como pedido principal no mérito, requereu pela desclassificação da conduta imputada à acusada para o delito de posse para uso próprio, previsto no artigo 28, da lei 11.343/06; pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; pela fixação da pena no mínimo legal, sendo reconhecida a primariedade da acusada e demais atenuantes e, por derradeiro, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
A defesa da acusada KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO, por sua vez, em seus memoriais (ID 131017717), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição da acusada quanto ao crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06, por estar devidamente provado que a acusada não concorreu para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso iv, do código de processo penal, ou ainda, a absolvição nos termos do inciso VII – por não existir prova suficiente para a condenação; pela absolvição da acusada quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, III (estar provado que a Ré não concorreu para a infração penal), ou que seja aplicado o princípio “in dubio pro reo” e a sua absolvição nos termos do art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação); pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, caso assim não entenda Vossa Excelência; subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, sendo reconhecida a primariedade da acusada e demais atenuantes e, por derradeiro, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
A defesa da acusada JESSICA MAGALHAES CARDOSO, por sua vez, em seus memoriais (ID 131535437), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição da acusada com fulcro no princípio do in dubio pro reo, por não existir prova suficiente para a condenação e, por derradeiro, pela aplicação da desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/2006, posto ser o efeito que melhor teria valia para o presente caso, por critério de justiça.
A defesa do acusado MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS, por sua vez, em seus memoriais (ID 135459736), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição do denunciado, do crime de tráfico e associação ao tráfico de drogas diante da fragilidade probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do Código Processo Penal e subsidiariamente, por derradeiro, pela desclassificação da conduta para a de usuário constante do art. 28 da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado ERICK ANGELICO DA SILVA, por sua vez, em seus memoriais (ID 135813424), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição do denunciado, do crime previsto no art.33 caput e 35 caput da Lei 11.343/06 com fundamento no art. 386, VII do CPP, uma vez que não há provas suficientes que possam ensejar em uma sentença condenatória e, por derradeiro, pela improcedência de qualquer valor para a indenização e reparação dos prejuízos supostamente causados pela infração, considerando todos os fatos e fundamentos supramencionados e inclusive, o fato de não ter sido postulado pelo Ministério Público.
A defesa do acusado ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS, por sua vez, em seus memoriais (ID 166233828), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição do denunciado, pela manifesta inocência e, por derradeiro, pela absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 88895344 e ID 91514634) em desfavor dos acusados abaixo elencados, imputando-lhes a prática dos também abaixo indicados. · ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS: artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06 c/c artigo 62, I, do Código Penal; · JÉSSICA MAGALHÃES CARDOSO: artigos 33 e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso VII, todos da lei 11.343/06; · MACÁRLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS: art. 35, caput, ambos da lei 11.343/06; · ERICK ANGLEICO DA SILVA: artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06; · DANIEL TEIXEIRA DA SILVA: artigo 35, caput, da lei 11.343/06; · SÉRGIO GODINHO TORRES FILHO: artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06; · JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA: artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06; · JAQUELINE FERNANDES ALVES: artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 · KAMILLA HELEN CASTRO CARVALHO: artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06 e Art. 12, caput, da Lei 10.826/03. · LUCAS LIMA DOS SANTOS: artigos 33 e 35, caput, ambos da lei 11.343/06; · SAÚ ALVES DE JESUS: artigo 35 da Lei 11.343/06; · KENYA PAULA BEZERRA DE ARAÚJO: artigo 35 da Lei 11.343/06; II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 35, da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33, “caput” e §1º, e Art. 34, da mesma lei, os quais são considerados tipos alternativos-mistos e, portanto, crimes permanentes, em que o legislador descreve uma pluralidade de núcleos os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita.
Por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14, da Lei 6.368/76, considerou típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico (Art. 33, “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34).
Portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime.
De início, acerca do crime de associação para o tráfico, dispõe o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige para a sua caracterização a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34, todos do mesmo diploma legal.
Dessa forma, frise-se que o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro.
II.2.1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA No que concerne à materialidade delitiva, verifico que essa restou satisfatoriamente demonstrada através da constatação apresentada nos Laudos de Exame Químico Preliminar – Laudo de Perícia Criminal nº 3326/2020; 3328/2020; 3330/2020; 3335/2020 e 3333/2020 (IDs 88896666, 88896667, 88896668, 88896669, 88896671), sendo àquele resultado ratificado pelo Laudo de Exame Químico Definitivo – Laudo de Perícia Criminal nº 11480/2020; 9565/2020; 9563/2020; 9557/2020; 9567/2020; 9568/2020; 11483/2020 e 12943/2020 (ID 88896677, 88896679, 88896680, 88896691, 88896692, 88896696, 88896700, 88896702), cuja conclusão apontou, após a realização dos exames laboratoriais, que as substâncias descritas nos Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 88896656, 88896657, 88896658, 88896659, 88896660, 88896661, 88896662, 88896663, 88896664, 88896688, 88896715), sendo elas no (ID 88896677) item 01, 01 porção de pó branco, com massa líquida de 493,18 g; item 02, 01 porção de pó branco, perfazendo a massa líquida de 485,15 g; item 03, 01 porção de pó branco, com massa líquida de 453,81 g; (ID 88896691) item 01, 03 porções de pó branco, perfazendo a massa líquida de 207,07 g; item 02, 03 porções de vegetal pardo-esverdeado, com massa líquida de 17,05 g; (ID 88896696) item 01, 03 porções de pó branco, com massa líquida de 1,75 g; item 02, 02 comprimidos de Rohypnol, perfazendo a massa líquida de 0,36 g; item 03, 01 porção de pedra amarelada, com massa líquida de 3,80 g; item 04, 01 porção de pó branco, perfazendo a massa líquida de 0,54 g; item 05, 01 porção de pó branco, com massa líquida de 39,85 g, as quais deram resultado positivo para Tetraidrocanabinol - THC, Cocaína e Rohypnol, substâncias essas consideradas controladas e, por isso, descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Além disso, a materialidade dos delitos em apuração resta comprovada pelos Laudos de Informática (IDs 88896674, 88896675, 88896676, 88896678, 88896681, 88896682, 88896683, 88896684, 88896685, 88896686, 88896687, 88896690, 88896693, 88896694, 88896695, 88896697, 88896698, 88896701, 88896703, 88896704, 88896705, 88896706, 88896707, 88896708, 88896709, 88896710, 88896711, 88896712, 88896713, 88896714); pelos Inquéritos Policiais (IDs 88896645, 88896646, 88896647, 88896648, 88896649, 88896650, 88896651, 88896652, 88896653, 88896654) e pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 88896655).
Ainda neste deslinde da materialidade delitiva, houve a demonstração da existência de justa causa penal, consistentes no Laudo de Perícia Criminal - Exame de Arma de Fogo nº 11801/2020 — IC (ID 88896699), realizado nos aparatos apreendidos e descritos no item 05 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 657/2020, concluindo os peritos, pela aptidão da arma de fogo para efetuar disparos em série, artefato o qual amolda-se nos termos previstos no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Já em relação aos aspectos concernentes à autoria delitiva, passemos a analisar tanto os elementos de informações carreados no caderno inquisitorial, bem como as provas produzidas no curso da instrução processual, em plena observância do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância do disposto no Art. 155 do CPP.
Conforme se verifica das declarações prestadas pelas testemunhas e a preposta do estabelecimento comercial vítima perante a Autoridade Policial, foram colhidos os seguintes elementos informativos abaixo colacionados.
A testemunha, ALEXANDRE FREITAS AZAMBUJA, Policial Civil, em seu depoimento prestado perante à autoridade policial, narrou que: “Esclarece que está lotado na 21ª DP.
Hoje foi escalado para participar da operação denominada REDE, recebendo determinação para comparecer na residência de JÉSSICA MAGALHÃES CARDOSO, QR 02, Conjunto E, Casa 47 - Candangolândia/DF.
Informa que após o devido cumprimento das formalidades e, por conseguinte, com ingresso na residência, localizou na área de serviço da residência, precisamente, no armário entre o frigobar e a máquina de lavar, na prateleira superior, uma sacola de tecido, contendo uma balança digital de precisão e três grandes porções de substância aparentemente COCAÍNA.
Em continuidade as buscas, no quarto do alvo, foi localizada a importância de R$ 1.219,00 (hum mil duzentos e dezenove reais) em espécie, além de 03 (três) aparelhos celulares” (ID 88896655 - Pág. 1612).
A testemunha, ALEXANDRE FREITAS AZAMBUJA, Policial Civil, em juízo, narrou que: participou da deflagração da operação à rede, mas salienta que não participou de qualquer tipo de investigação; afirma que é agente de polícia da 21ª DP e foi escalado para participar dessa operação da 5ª DP junto com uma equipe razoavelmente grande; informa que foram ao local, o qual acredita ser o endereço de Jéssica; narra que a equipe entrou junto com as testemunhas, em busca nós conseguimos encontrar algumas porções de droga bastante volumosas, as quais não eram comum para um usuário aquele tanto de droga; relata que encontraram também balança de precisão, bem como acredita que foi encontrado dinheiro, uma vez que quem encontrou foi uma outra equipe em um outro local; o depoente afirma que estava na área da cozinha e da área de serviço e num armarinho daqueles tipo Itatiac, daqueles metálicos e dentro uma sacola plástica eles acharam a droga, as quais ele afirma que todas as porções estavam juntas; afirma que a acusada estava no local do cumprimento do mandado e que acredita que tinha mais gente na casa, mas não se recorda; afirma que foram encontrados cerca de R$ 1200,00 e que este foi achado no quarto dela junto ao celular; afirma que a própria acusada assumiu a propriedade da substância ilícita, chorou um pouco, disse que guardou para uma pessoa, acreditando ser para o namorado e alegando que somente havia guardado essa substância; afirma que não conversou sobre o dinheiro com a denunciada; confirma que as buscas foram feitas com as testemunhas (Mídia de ID 128687573).
A testemunha, CARLA JORGE ALVES LEAL, Policial Civil, em juízo, narrou que: participou do cumprimento do mandado de Sérgio; não se recorda do que foi encontrado em sede de cumprimento de mandado devido a lapso temporal passado e porque não participou das investigações (Mídia de ID 128687577).
A testemunha, ALESSANDRO D'AVILA CHARCHAR, Policial Civil, inquirido pela autoridade policial, narrou que: "O depoente é agente de polícia, atualmente lotado na Seção de Repressão à Drogas da 5ª Delegacia de Polícia.
Em 2018, esta Unidade Policial deflagrou a operação denominada "DELIVERY" que culminou na prisão de dezenas de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas.
Na oportunidade, não foi possível identificar e prender todos os envolvidos com essa associação criminosa.
Assim, continuando com as investigações, algumas pessoas que foram presas nesta operação citaram, informalmente, ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS, vulgo "NANDO" ou "BAIANO" como sendo um dos grandes fornecedores de "cocaína" daquele grupo criminoso.
No sistema SCONDE da Polícia Civil do Distrito Federal foram encontradas denúncias, desde 2009, que apontavam que ANDERSON era traficante, atuando na região da Candangolândia.
No decorrer das investigações, restou comprovado que ANDERSON comercializava drogas no varejo, sendo que as vendas ocorriam especialmente em sua residência.
Também restou apurado que ele utilizava diversos endereços para armazenar os entorpecentes que comercializavam.
Durante as investigações, apurou-se que JÉSSICA MAGALHÃES CARDOSO, que por um período foi namorada de ANDERSON, era a responsável por realizar a contabilidade dos lucros obtidos com a venda de drogas.
Ela controlava o "fluxo de caixa" obtido com a comercialização ilícita de entorpecentes.
JÉSSICA também realizava à venda diretamente a consumidores.
Essas vendas ocorriam em sua residência.
Apurou-se também que ANDERSON estava envolvido com outros crimes, especialmente roubos.
Durante as diligências, foi possível constatar que ANDERSON exercia a função de "chefe" do grupo criminoso, uma vez que ele que tomava as decisões, exercendo o comando das operações ilícitas.
Também pode-se concluir que ANDERSON era o líder em razão do tratamento que ele recebia dos outros membros, especialmente de MACÁRLEY e DANIEL que se referiam a ele como sendo "O HOMEM", demonstrando respeito de subordinado com seu superior hierárquico.
JÉSSICA MAGALHÃES CARDOSO passou a ser investigada porque ela foi identificada como sendo a então namorada de ANDERSON, vulgo "NANDO", líder do grupo criminoso aqui investigado.
As investigações apontaram que JÉSSICA era a responsável por realizar a contabilidade dos lucros obtidos com a venda de drogas.
Ela também controlava o "fluxo de caixa" obtido com a comercialização ilícita de entorpecentes.
JÉSSICA também realizava à venda diretamente a consumidores.
Essas vendas ocorriam em sua residência.
Durante o período de monitoramento, constatou-se que, por determinado período, JÉSSICA também ficou responsável por armazenar a droga que era comercializada pelo grupo criminoso.
Através dos diálogos realizados entre JÉSSICA e KAMILLA HELEN CASTRO CARVALHO foi possível identificar alguns fornecedores dessa associação criminosa: CRISTIANO SIMÕES DE BARROS, vulgo "CRISTIAN" e RAFAEL DOS SANTOS SILVA, vulgo "ZAGALO".
As conversas também reforçaram a participação de SAÚ ALVES DE JESUS no grupo criminoso, atuando como fornecedor de drogas.
Uma das condutas de JÉSSICA também consistia na intermediação entre cliente e traficante.
Assim, foi possível constatar que ela intermediava a venda de drogas para SÉRGIO GODINHO TORRES FILHO.
As investigações apontaram que JÉSSICA também está envolvida com outros crimes.
Ela foi flagrada tentando aplicar golpe em uma loja de joias.
JÉSSICA e ANDERSON romperam o relacionamento amoroso.
Porém, JÉSSICA continuou fazendo parte da associação criminosa ora investigada, atuando na difusão ilícita de drogas, sendo que ela até passou a utilizar outros fornecedores de drogas.
KAMILA HELEN CASTRO CARVALHO passou a ser investigada porque ela sempre foi citada pelos demais investigadas, especialmente JÉSSICA.
No início, as investigações apontavam que ela seria apenas uma usuária de drogas e que estaria envolvida com outros crimes que não era objeto desta investigação.
Porém, no decorrer das investigações, foi possível constatar que KAMILA está associada a JÉSSICA na difusão ilícita de drogas.
Os diálogos realizados comprovaram que KAMILA realizava intermediação entre usuários de drogas e fornecedores.
De acordo com as investigações, KAMILA tinha papel bem delineado na associação com JÉSSICA.
Enquanto esta captava os clientes/usuários, aquela realizava a intermediação da compra com os fornecedores de drogas.
Um dos fornecedores de drogas de KAMILA que foi identificado é o também investigado SAÚ.
SÉRGIO GODINHO TORRES FILHO virou alvo da presente operação em razão de JÉSSICA e KAMILA citaram como sendo um dos seus fornecedores.
Os diálogos mostraram que JÉSSICA e KAMILA estavam realizando a intermediação de venda de drogas para SÉRGIO, sendo elas o elo entre ele e os usuários.
As investigações demonstraram que SAÚ ALVES DE JESUS seria o fornecedor de drogas para outros membros do grupo criminoso ora investigado.
De fato, em conversas realizadas entre ANDERSON e JÉSSICA, restou demonstrado que SAÚ fornecia drogas para eles além de socorrê-los quando precisavam de entregar entorpecentes que não tinham naquele momento.
Havia no sistema de denúncias da PCDF diversas relatando que SAÚ seria traficante e que atuava na região da Candangolândia e adjacências.
SAÚ já foi autuado algumas vezes por porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
Entretanto, as investigações apontaram que ele estava, na verdade, realizando entregas quando foi abordado.
Também se apurou que SÁU fornecia drogas para a investigada SOLANGE ALVES PEREIRA, vulgo "SOL”, a qual passou a ser investigada porque, em conversas travadas com JÉSSICA, ficou evidente que ela estava realizando a mercancia de drogas, tendo SAÚ como fornecedor.
Durante as investigações, observou-se que SOLANGE passou a residir com JÉSSICA, o que deixou está bem apreensiva, pois o lugar começou a ser utilizado por SOLANGE como depósito, isto é, ela estava armazenando as drogas que comercializavam na casa de JÉSSICA.
Em sua antiga residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, SOLANGE foi autuado pela prática do crime de uso e porte de drogas.
MACÁRLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS foi incluído nas investigações porque as diligências apontaram que ele estava auxiliando ANDERSON e JESSICA na difusão ilícita de drogas.
Com a interceptação, foi possível constatar que MACÁRLEY estava associado a ANDERSON e JESSICA no comércio ilícito de drogas.
Pelo que restou apurado, MACÁRLEY tinha como função no grupo criminoso a venda de drogas no varejo, ou seja, ele pegava o entorpecente com ANDERSON e JESSICA e vendia para os usuários, sendo que o lucro era dividido entre os membros do grupo criminoso.
DANIEL TEIXEIRA DA SILVA passou a ser alvo da presente operação porque as investigações demonstraram que ele era o responsável pela guarda da droga comercializada pelo grupo criminoso ora analisado.
Com a sua interceptação, apurou-se que DANIEL era um dos responsáveis por armazenar as drogas que eram comercializadas.
Por diversas vezes, MACÁRLEY, após consentimento de ANDERSON, encontrou-se com DANIEL para pegar as drogas, sendo que, em algumas oportunidades, MARCÁRLEY antes do encontro pediu para DANIEL separar as porções de entorpecentes.
Além disso, também foram flagrados diálogos onde ANDERSON determinou a DANIEL que entregasse drogas a terceiros, provavelmente usuários, o que demonstra que a principal função de DANIEL dentro do grupo criminoso era de armazenar as drogas ilícitas que são comercializadas.
DANIEL já foi preso por tráfico internacional de drogas, quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal transportando 22 Kg de "maconha" que havia trazido do Paraguai.
Já no inicio das investigações RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA SOARES, vulgo "PIM" ou "CAVALO" surgiu, pois ele estaria associado ao investigado ANDERSON na difusão ilícita de drogas.
Apesar de todos os esforços, RODRIGO somente foi identificado através da denúncia anônima n° 19.36/2019 recebida através do 197.
Constatou-se que RODRIGO tem diversas anotações criminais, inclusive, pelo tráfico de drogas.
As apurações mostraram que RODRIGO seria uma das pessoas responsáveis por armazenar as drogas que são comercializadas por ANDERSON.
JAQUELINE FERNANDES ALVES, vulgo "PIEI" ou "PIBIZINHA" começou a ser investigada porque havia diversas denúncias anônimas onde apontavam JAQUELINE com envolvimento no tráfico de drogas na região da Candangolândia e GUARÁ e também com participação em outro crimes, inclusive, homicídio.
JAQUELINE foi citada em diversos diálogos realizados entre os investigados JESSICA e ANDERSON, sempre mencionado ela como traficante.
JAQUELINE é companheira de WEBERTER BRAYANN DA SILVA SOUSA, vulgo "BRAYANN", o qual se encontra cumprindo pena em regime semiaberto.
As investigações apontaram que JAQUELINE costumava mudar com frequência de residência, provavelmente, para evitar ação policial.
As provas produzidas demonstraram a participação de JAQUELINE no grupo criminoso ora investigado.
PLANALTINA virou alvo pois, após término de relacionamento com ANDERSON, JESSICA continuou realizando a mercancia ilícita de drogas.
No entanto, ela formou nova parceria com a também investigada KAMILLA HELEN CASTRO CARVALHO.
A fim de terem autonomia em relação a ANDERSON, JESSICA e KAMILA passaram a procurar novos fornecedores, dentre eles, destacou-se um que elas chamam de "PLANALTINA".
Além disso, durante as investigações, através de denúncias anônimas recebidas pelo sistema SCONDE, foi possível constatar que ele reside na Qr 04, conjunto E, lote 20, Candangolândia/DF.
Na data de hoje, com a deflagração da operação, apurou-se que PLANATINA se tratava de ERICK ANGELICO DA SILVA.
Na data de hoje, depois de dois anos de investigação, foi deflagrada a operação denominada "REDE", onde, com autorização judicial, foram cumpridos mandados de buscas e apreensões, logrando êxito em localizar armas, entorpecentes, anabolizantes, balanças de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie.
O depoente informa que será apresentado relatório circunstanciado sobre as investigações realizadas” (ID 88896655 - Págs. 1602 - 1605).
A testemunha, ALESSANDRO D'AVILA CHARCHAR, Policial Civil, em juízo, narrou que: as alcunhas de Anderson que foram levantadas eram “Baiano”, “Nando”, “Barão”, sendo mais chamado de “Nando”; Jéssica não tinha apelido; narra que a alcunha de Macarley era “Kakae”, já o de Erick era “Planaltina”, o de Daniel era “Maninho” e o de Sérgio ele acredita que não tinha apelido; reporta que Kamilla era chamada pelo próprio, assim como Jaqueline Teixeira e Saú; não se recorda se Lucas tinha apelido; afirma que Jaqueline Fernandes tinha o vulgo de “Pibi” ou “Pibizinha” e Kenya tinha a alcunha de “Paulinha”; informa que a deflagração da Operação Delivery, cujo alvo principal era Carlos Alberto de Almeida Leite, teve seu celular apreendido e foi autorizado eles mexerem, oportunidade em que conseguiram identificar nomes de outras pessoas que eram fornecedores no tráfico, analisando com base no celular, bem como com as informações levantadas na operação, descobriram que Anderson seria um dos fornecedores de drogas de Carlos Alberto, de vulgo Kaká, sendo ela cocaína; reporta que alguns dos presos provenientes da Operação Delivery e associados a “Kaká”, fizeram menção ao Anderson como fornecedor de “Kaká”, mencionando como o “Barão do Pó”, alegações as quais quando de encontro com anotações criminais e denúncias anônimas, provaram ser verdade, então daí iniciou-se as investigações em face de Anderson; relata que somente Anderson aparecia no celular de Carlos Alberto; reporta que realizaram levantamento de campo em face a Anderson, foram nos endereços dele, descobriram que Jéssica namorava com ele, a qual prestava serviço para o Ministério do Meio Ambiente, fora levantado que ela morava em uma kitnet no Riacho Fundo, salvo se engana, sendo verificado que Anderson morava com ela, mas que ia quase diariamente para a Candangolândia e tinha atitudes suspeitas; informa que Anderson era muito cauteloso, pois ele havia sido preso, salvo se engana, em 2015, ele temia sempre por seu telefone ser grampeado, fazendo com que ele sempre ficava mudando de número e mandava os comparsas tirarem a bateria do celular para não serem rastreados; narra que neste primeiro período da investigação que apareceram Anderson, Jéssica, Macarley e Daniel, Anderson aparece conversando com uma moça que fala para ele que o que ela quer não pode ser falado por telefone, ocasião a qual ele respondeu que estava no Riacho morando com Jéssica, mas que iria para Candangolândia, sempre sendo cauteloso, então já nesta ligação pode-se confirmar que ele estava envolvido com tráfico; relata que na sequência, analisou que Anderson sempre falava com Daniel dando ordens, neste momento da investigação ele estava armazenando drogas para “Nando”, ele era vizinho da casa da genitora de Anderson e como sua casa era alta, ele guardava a droga de Anderson, separava e normalmente quando Anderson queria alguma coisas, ele ligava para Daniel para que ele olhasse da casa o movimento da rua, salientando que Daniel possuía basicamente essas funções; reporta que Macarley aparece em uma ligação com Daniel falando para ele separar uma quantia de droga, ocasião a qual ele respondeu que somente o faria se o “homi” autorizasse, referindo-se a Anderson, momento em que Macarley fique com muita raiva falando que a droga também era dele, que também queria e que pegaria a balança para levar lá; ressalta que Daniel, fiel a Anderson e com medo dele, salientou que somente separaria se o “homi” autorizasse, deixando Macarley; reporta que Jéssica, no início das investigações, possui uma participação muito discreta, ela tinha ciência do que acontecia, namorava com Anderson e ele usava no apartamento dela, ressaltando que depois de um tempo ela passou a ter uma participação melhor; narra que Jéssica se muda do Riacho para a casa de uma tia ou parente dela, na Candangolândia, participando mais da traficância com Anderson separando a droga, avisando que deixaria a droga na sala a medida em que os usuários iriam pegar as drogas, pois eles ficavam batendo na porta e os vizinhos poderiam perceber; afirma que Anderson definitivamente possuía a função de liderança dentre os réus iniciais da investigação, até pela forma que citavam ele, como ele já havia sido preso em uma ocorrência em 2015, salvo engano, envolvendo até o filho dele, Luis Felipe, ocorrência que envolvia drogas, armas e ele sempre falava que tinha acesso a armas de fogo; reporta que Anderson falava que sempre andava com arma e amedrontava os 3 demais réus do início da investigação envolvidos na associação; reporta que era Anderson quem entrava e tinha em contato com os fornecedores de entorpecentes, Macarley ligava para ele a fim de saber se a droga que havia chegado para Anderson era boa; informa que Jéssica nesse primeiro momento, tinha um papel maior de aconselhar, ela não gostava muito de Macarley, falando para Anderson não confiar nele, pois ele não ajudava em nada; reporta que pelo o que foi verificado durantes as investigações, apesar de Anderson fornecer droga para “Kaká” na rede, acreditam que neste momento da investigação, ele estava focado somente no fornecimento para pequenos clientes e usuários, com esse trio Jéssica, Macarley e Daniel; afirma que eles sempre se referiram a R$ 50,00 a grama/porção de cocaína, que Jéssica e Anderson sempre brigavam muito falando que Anderson misturava com muito remédio as drogas para ganhar volume; reporta que em um período de 2 anos, acredita que Anderson tenha trocado de celular de 3 a 4x, inclusive com prefixos de outros estados; informa que Jéssica sempre manteve o mesmo número, assim como Macarley e Daniel; afirma que Anderson era cauteloso com celular, trocava constantemente, inclusive conseguiram colocar no relatório esse cuidado dele; informa que não fizeram levantamento de contas bancárias dos denunciados; afirma que Jéssica, em um primeiro momento, verificaram que Anderson se enrolou com as drogas e fornecedores, então ela por ter um trabalho fixo, ajudava ele financeiramente, oportunidades em que ele pedia dinheiro para ela e esta fornecia, porém posteriormente ela parou de financiar; afirma que Jessica não tinha passagens por tráfico, porém Daniel já havia sido preso por tráfico internacional trazendo drogas do Paraguai; reporta que Daniel chamava atenção nas investigações, pois ele tinha diálogos muito grandes com pessoas de dentro do presídio de Foz do Iguaçu, conversando muitas horas com o pessoal que estava preso lá dentro, as quais tinha acesso ao celular, salientando até que combinava futuras parceiras para quando eles saíssem, para comprar droga e das supostas mulas que enviaram; se recorda que depois, no decorrer da investigação, surgiram denúncias anônimas em face a Jéssica, do Nando já existiam, mas não se recorda de Daniel e nem de Macarley; salienta que quando estavam indo à Candangolândia, conversaram com um usuário que comprava droga com Macarley, o qual afirmou que ele era insuportável, como o pai dele era Bombeiro Militar e a mãe Policial Militar, ele tirava vantagem e falava para os outros que nada aconteceria com ele, salientando que não tinha denuncia, mas informações informais; reporta que quando queria se referir a drogas, Anderson utilizava muito a palavra “trem”, “situação”, nome de “peças de roupa” como sapato, camisa, com o intuito de dissimular que se referia as drogas; reporta que os 4 réus envolvidos inicialmente, chegavam a fazer vendas diretas, salientando que Jéssica atuava mais como conselheira e ajudando Anderson a fazer os cálculos, oportunidade em que ele agradecia Jéssica pela ajuda na contabilidade; reporta que Jéssica e Anderson brigavam muito, ela falava que ele batia nela, acredita que eles tiveram um filho, porém ela abortou e ficou internada; narra que ocorreu um roubo na casa de uns estrangeiros que residiam no Núcleo Bandeirante, que chamou atenção dos policiais, pois tiveram subtraídos $ 50000,00, neste dia Anderson ligou para Daniel e falou que se celular “já era”, que era para encontrá-lo na frente da casa da ex-namorada e tirar a bateria do celular, o que foi feito por Daniel; relata que segundo algumas informações Anderson estaria envolvido nesses roubos, salientando que ele e Jéssica viajam para Pirenópolis, salvo se engana, e ficam 1 semana sumidos por lá depois do roubo; relata que como Anderson ficou em posse desse dinheiro, do roubo para frente o relacionamento deles começou a ruir, tendo ele saído da casa de Jéssica, alugado uma kitnet ou apartamento na Polo de Modas, começaram a brigar e vieram a terminar; afirma que foi verificado que as drogas ficavam na casa de Jéssica, ele ficava preocupado falando com uma pessoa que Jéssica estava com muita raiva de Anderson, que ela sabe de todo o esquema, que fica tudo na casa dela, se ela abrisse a boca eles seriam, presos, ocasião a qual essa pessoa falava que ela não faria isso; narra que Jéssica realmente ficava ameaçando entregar Anderson; acredita que Jéssica ficou associada com Anderson até início de 2019, apesar de que no Sábado anterior à deflagração da Operação, conseguiram flagrar que Anderson se encontrou com Jéssica, tendo ele ligado com o celular de Jáder, não investigado, para Jéssica, Anderson já estava junto com outra mulher e eles combinam de se encontrar no estacionamento do Dona de Casa e que estava vindo da Samambaia porque havia ido pegar o “trem”; afirma que Jéssica e Anderson ficavam um tempo separados, mas nunca perderam o contato de fato; afirma que se recorda de muitas ligações entre Anderson com Jéssica, Anderson e Daniel, Jéssica repassando ordens de Anderson para Daniel para separar drogas, Macarley com Daniel e que no começo teve uma relação entre esses envolvidos; informa que o que chamou atenção dos policiais foi Jéssica ter permanecido na traficância mesmo após o término com Anderson, pois ela se mudou para a casa da tia dela, a qual era em frente à casa de Kamilla e ambas passaram a atuar como intermediadoras, sendo possível flagrar muitas pessoas procurando a Jéssica atrás de drogas e esta ligava para Kamilla informando que tinha o Rafael, “Planaltina”, Cristiano, Saú e Kamilla ficava responsável por arrumar a droga para ser vendida; informa que Kamilla ingressou no segundo grupo descrito na denúncia envolvendo Jéssica, Kamilla, Sérgio e Erick; afirma que Sérgio aparece em uma ligação em que Jéssica liga e pede uma porção para levar, ele informa que já estava levando, depois analisando o celular dele, verificou-se ele conversando com Saú e que a droga de Sérgio seria repassada pelo Saú, ficando evidente em uma conversa dele com o celular de Paula que precisava de mais droga para fazer dinheiro; confirma que a droga de Sérgio era repassada/fornecida pelo Saú; informa que Erick surge mais no final do operação, ele é bem citado por todos, a análise do celular dele é bem densa, ele foi encontrado no dia da deflagração da operação na casa de Jéssica e infelizmente acreditam que ele ajuda a apagar o Whatsapp do telefone, instantes antes da abordagem, mas ainda assim conseguiram informações relevantes referente a Erick; acredita que Erick tenha apagado o Whatsapp por uma questão de prudência ou protocolo, eram muitos agentes de polícia na Candangolândia, houve uma bomba sonora para que tivesse uma sincronização das equipes, porém nem toda operação é sincronizado, acreditando ter dado tempo dele apagar; reporta que Jéssica e Kamilla seriam intermediadoras e revendedoras das drogas de Sérgio e Saú, revendedoras de “Planaltina”, armazenavam armas e drogas; narra que “Planaltina” seria responsável por ser dono das drogas e fazer a venda, Sérgio seria responsável por revender as drogas de Saú; salienta que um fato que chamou atenção em Kamilla era que ela namorava um rapaz chamado “Marquinhos”, o qual também era traficante, porém os policiais não quiseram estender a Operação, pois ela já estava muito grande; afirma que Kamilla era responsável pela guarda de uma pistola 9mm, a qual foi encontrada no armário dela no dia da deflagração da operação; salienta que Erick e Sérgio eram os fornecedores de Kamilla e Jéssica, sendo eles aqueles que elas ligavam para atender os clientes delas; afirma que Tamires é esposa de Sérgio, a qual aparece nas análises dos celulares, sendo constatado que ela tem uma participação associado ao marido, fazendo a gestão do que tem; afirma que havia muitas imagens de armas e drogas nas conversas do celular de “Planaltina”; informa que poucos dos réus desbloquearam os telefones; relata que no celular de Kamilla tem imagens de drogas,, bem como no celular apreendido dela que o depoente acredita ser da mãe dela; afirma que os diálogos eram mais centralizados entre os clientes buscando Jéssica e Kamilla e elas decidindo qual seria o traficante que estaria disponível no momento para entrega; informa que há ligação de Jéssica com Sérgio, bem como Jéssica e Kamilla mencionam constantemente “Planaltina”, bem como outros traficantes que não eram envolvidos e também de Saú, Rafael e Cristiano, este último que foi preso pela 11ª DP, com uma boa quantidade de cocaína; afirma que Rafael não foi investigado senão estenderia demais a investigação; reporta que foram feitas diligências de campo quanto a esse grupo, porém o declarante informa que Candangolândia é uma região peculiar, pois todos se conhecem, Daniel morava em uma casa alta, sempre observando o movimento, tornando difícil o monitoramento sem ser percebido; afirma que o grupo de Jéssica e Kamilla era o mesmo de Sérgio, porém como eram delivery, os encontros eram muito casuais, não ficando eles vendendo em esquinas, Jéssica as vezes abria a porta, a pessoa entrava na sua casa e depois saía; quanto ao 3º grupo de associados na denúncia, composto por Lucas Lima e Jaqueline Teixeira, salienta que “Pibi” surge depois de uma ligação muito grande entre “Nando” e Jéssica, falando que “Pibi” estaria associada a uma outra mulher, Solange, as quais foram investigadas pelo tráfico de cocaína; relata que como no decorrer das Investigações começaram a surgir muita fala ao nome de Jaqueline de vulgo “Pibi”, pesquisaram e verificaram que o CPF dela vincula de 2 a 3 prefixos, motivo o qual requereram a interceptação; então, verificaram que dos prefixos, um deles Pibi realmente usava, o outro era utilizado por Lucas e Jaqueline Teixeira; narra que também foi verificado algumas ligações quanto da Pibi, utilizando para vender entorpecentes, quanto de Lucas e Jaqueline também para a venda, salientando que foi a partir daí que surgiu essa associação; reporta que informalmente Lucas afirmou que de fato fornecia drogas para “Pibi”, salientando que as drogas encontradas na casa dela foram fornecidas por ele; quanto a associação entre Lucas e Jaqueline Teixeira, informa que ouviram alguns áudio, mas acreditavam que seria Lucas o grande responsável e ela fora conduzida à delegacia no dia, pois estava junto com Lucas na casa com drogas; informa que no celular verificaram de fato a associação entre “Pibi”, Jaqueline Teixeira e Lucas, uma vez que foram constatadas fotos dos 3 juntos; afirma que Jaqueline Teixeira tinha envolvimento cocaína, mas que junto com “Pibi”, acredita que tenha sido encontrado Rohypnol e com Lucas foi encontrado além da cocaína, maconha; relata que foi realizada a apreensão de um aparelho celular de Lucas e Jaqueline Teixeira, o qual eles afirmaram ser de uso de ambos, cujo tinham informações, mas que não se recorda de cabeça, apesar de constatar no relatório; afirma que não se recorda quais termos Lucas e Jaqueline utilizavam para se tratar de drogas; informa que não se recorda se Lucas e Jaqueline Teixeira tinham algum vínculo com “Planaltina”, mas acredita que sim; quanto ao grupo 4 acusado de associação na denúncia, cujo composição é feita de Saú e Kenya, o declarante informa que Saú sempre foi citado desde o início das investigações por ligações entre Jéssica e “Nando”, mas que quando eles terminaram o relacionamento, ele começou a ser citado com mais frequência, momento em que ele os policiais interceptaram Saú; afirma que Saú sempre foi muito discreto com telefone, sabiam da existência e das atividades dele, ele ficava muito nas distribuidoras, bar e distribuidora do Ronaldo e do Duda vendendo a noite inteira nesse lugares; reporta que Kenya, apesar de falar e reclamar para Saú arranjar um trabalho, que ele larga a droga em qualquer lugar e fica a noite toda nas ruas fazendo coisa errada, ela auxilia Saú, chegando a emprestar a conta dela para receber valores, fazer pagamento para fornecedores, para levar a maquininha de cartão para o bar para vender drogas e inclusive ela pede drogas para Fábio, cunhado dela, para que ele faça o bem bolado e ele a chama de “traficantezinha”; afirma que há a participação do casal Saú e “Paulinha”, o qual possuem uma filha em comum; afirma que Saú teria a posição de liderança e ela no suporte, salientando que ela sabe, participa e usufrui do dinheiro proveniente da traficância; informa que Kenya faz entregas, não sendo tão constante essa atividade, mas ela a realiza, salientando que tempos antes, a casa deles foi alvo de busca e apreensão por outra unidade policial, tendo sido encontrado cocaína no armário dela, a qual ela informou ser de Saú; não se recorda quando ocorreu o cumprimento desse mandado anterior ao deflagrado na operação Rede, por outra unidade, pois o cunhado de Kenya, Fábio, foi preso por supostamente estar associado ao Comboio do Cão e que foi nesta ocasião que foi encontrado droga na casa; declara que nas conversas de Daniel com um garoto de programa, o qual a polícia apreendeu ano passo, de nome Jean, vulgo “Hulkinho”, ele falava constantemente a respeito do Comando Vermelho e como Daniel tinha contato com o pessoal do presídio em Foz do Iguaçu, sempre com conversas muito fortes e pesadas, os policias acreditavam que eles tinham ligação com Facções Criminosas; reporta que entraram em contato com policiais de outras unidades responsáveis pela operação na casa da Kenya anos antes e eles informaram que o pessoal do Comboio do Cão tinha uma relação muito estreita com o pessoal da Candangolândia, provavelmente por causa de Daniel; informa que não ´participou do dia da deflagração da operação, pois ficou na delegacia monitorando as escutas; relata que na casa de Jéssica, foi encontrada uma significativa quantia de cocaína e pó branco para mistura, bem como balança de precisão; na casa da “Pibi” foi encontrada droga, bem como em porte dela, nas roupas íntimas, foi encontrada mais droga, cocaína; informa que foi encontrada uma arma de fogo, Pistola de 9mm, na casa de Kamilla; narra que na casa de Saú, apesar desta não ter sido encontrado droga mesmo na presença de cães, no dia seguinte a Kenya liga para a Tamires para dar parabéns, momento em que Sérgio atende o telefone e fala que a polícia não encontrou o pé de maconha que tinha no pé da porta, oportunidade em que ela fala que ele não sabe o quanto de coisas que tinha na casa dela, salientando o declarante, portanto, que ela admite que tinha drogas na casa dela, porém não foram encontradas pela polícia; afirma que foi encontrada cocaína, maconha e balança de precisão na casa de Lucas e Jaqueline Teixeira; afirma que com Anderson nada foi encontrado, porém acredita que tenham achado somente 2 balanças com resquício de entorpecentes; informa que a tetracaína é uma espécie de insumo utilizado para misturar com a cocaína a fim de dar mais volume, bem como Levamisol; afirma que esse 0,5 quilo cocaína encontrados na casa de Jéssica, iria se tornar 1,5 kg com as misturas; não se recorda se outro réu estava na residencia vinculada a outro denunciado, salientando que muitos não foram encontrados, como Kamilla e Sérgio; afirma que Anderson foi encontrado e que Saú e Kenya foram encontrados juntos em casa, pois eles tem uma relação diferente, pois eles tem uma filha e na época dos fatos, Saú dormia tanto na casa de Kenya quanto na dos pais dele; reporta que Anderson tinha um Gol, de cor preta, para traficância e que não se recorda de mais veículos e nem se teve apreensão de algum; reporta que as pistolas encontradas na casa de Kamilla já apareceram anteriormente nas conversas, pois ela namorava com um rapaz chamado “Marquinhos”, o qual também era traficante e em mais de um momento ele pede a pistola para ela, pois ele tinha algum acerto de droga, porém ela se recusa a entregar a arma; afirma que essa pistola estava na casa de Kamilla fazia cerca de 1 mês antes da deflagração da Operação; afirma que a maioria dos réus ficou em silêncio, salientando que Jéssica se demonstrou um pouco mais colaborativa, porém ela tinha medo de falar, salientando mais da participação dela na empreitada; afirma que as investigações duraram cerca de 2 anos; referente a quantidade de droga apresentada na denúncia, o depoente informa que aproximadamente foram apreendidos 2 kg; afirma que as informações por ele prestadas na assentada foram extraídas além das interceptações telefônicas, pela apreensão de aparelhos celulares; relata que Anderson assustava muitas pessoas, ele vendia muita droga na Candangolândia, então todos o conheciam e ele era famoso por ser violento, motivo o qual foi muito difícil de conseguir algum usuário prestar depoimento; informa que não conseguiram filmagens, pois eles muitas das vezes utilizavam a própria residencia deles para realizar negociações; informa que as suposições de que os codinomes como “trem”, “sapato”, eram usados para mascarar que se tratavam de drogas baseando-se em interpretações feitas pelo depoente, citando como exemplo a ligação de Anderson com Jéssica em que um cliente reclamou do tamanho da porção, a qual estaria pequena, falando que “tinha pouco demais”, salientando que eles falam em muitos códigos, porém se forem feitas análises, percebe-se que eles se referiam a entorpecentes; afirma que nenhum dos envolvidos nos fatos chegou a dizer claramente que Anderson seria o líder da associação, porém ao analisar o comportamento de Daniel, pelo medo de Jéssica e a forma com que ele tratava os outros, definitivamente ele era o líder; reporta que foi verificado que Anderson normalmente utilizava a casa do outros, como a usou a de Daniel, da Jéssica, em mais de uma oportunidade e aparentava que não confiava no Macarley; não se recorda de alguma situação em que Anderson guardou drogas na casa dele; não sabe informar em qual cômodo as balanças foram encontradas na casa de Anderson; informa que foram duas buscas e apreensões empreendidas em face a Anderson, sendo uma na casa da mãe dele, a qual fica situada na Quadra 7, Candangolândia, bem como no apartamento em que ele estava morando, situado na Samambaia; não se recorda onde as balanças vinculadas a Anderson foram encontradas e nem o que foi encontrado em cada casa dele; não se recorda de ter sido encontrado algo relevante, além das balanças, referente a Anderson; confirma que Anderson se encontrou com a Jéssica no estacionamento do Dona de Casa no Sábado antes da deflagração da Operação, falando que estava voltando da Samambaia com o “trem”, salientando que estas informações foram extraídas de interceptação telefônica; relata que Anderson não foi levar nada para o Dona de Casa, mas que ele se encontra com ela e que estava chegando com o “trem”; Anderson foi buscar algo na Samambaia e que não realizaram abordagens nesse dia, pois viram esse áudio depois; informa que não há outras provas além das interceptações que comprovem que Anderson está associado ao tráfico; reporta que as interceptações eram feitas todos os dias, dentro do cotidiano policial; relata que a quantidade de drogas que são mencionadas no relatório e a quantidade de interceptações são significativas e que não sabe se elas são equivalentes; afirma que Anderson ficou alguns meses separados de Jéssica, mas que um sábado antes da operação se encontraram, então não sabe precisamente essa informação; salienta que na diligencia de campo não presenciou Jéssica entregando ou vendendo drogas, pois ela utilizava a sua casa para negociar, não tendo como filmar, ressaltando ainda que ela foi cuidadosa, uma vez que ela falou para Anderson que ia colocar o pessoal para ficar na sala, pois se ficasse na frente da casa chamaria muita atenção dos vizinhos, então ela sempre abria a porta, o pessoal entrava, negociava e logo após, saía; reporta que Jéssica não tinha carro e nem moto, até onde o declarante sabe; acredita que Jéssica trabalhava no horário comercial e que depois ela foi demitida, salientando que no final da operação ela já não estava mais trabalhando no Ministério; acredita que ela já não estava trabalhando meses antes da deflagração da operação rede, pois ela estava preocupada que iria acabar o seu seguro desemprego; afirma que provavelmente o dinheiro que ela emprestava era proveniente do salário do Ministério; reporta que não presenciou nenhum dos demais réus entrando na casa de Jéssica, exceto “Planaltina” que foi no dia da deflagração, mas nos momentos em que os policiais estavam em campo, não; informa que não se recorda se os demais réus estavam dentro da casa de Jéssica quando os policiais estavam monitorando; afirma que Ander -
08/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:51
Outras decisões
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03/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 19:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:54
Recebida a denúncia contra ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS - CPF: *80.***.*86-04 (REU), JESSICA MAGALHAES CARDOSO - CPF: *47.***.*51-72 (REU), MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS - CPF: *98.***.*05-91 (REU), DANIEL TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*45-59 (REU),
-
24/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/07/2023 09:02
Juntada de Petição de memoriais
-
21/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2022 20:12
Juntada de Petição de memoriais
-
29/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2022 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS PAULO DE CALDAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES CARDOSO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2022 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2022 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de SERGIO GODINHO TORRES FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES CARDOSO em 20/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Eduardo Costa Torres em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de TAMIRES PINHO PIRES em 16/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:04
Decorrido prazo de KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de SERGIO GODINHO TORRES FILHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:52
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES ALVES em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES CARDOSO em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:59
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:18
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 08:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2022 16:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES CARDOSO em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Edital em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:48
Expedição de Edital.
-
12/01/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ERICK ANGELICO DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Edital em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES CARDOSO em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/10/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2021 17:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/09/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES CARDOSO em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
16/08/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SERGIO GODINHO TORRES FILHO em 16/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES ALVES em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de MACARLEY SAMPAIO DE SOUZA REIS em 12/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de KAMILLA HELLEN CASTRO CARVALHO em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SERGIO GODINHO TORRES FILHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCAS LIMA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 19:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/07/2021 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/07/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/06/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:22
Apensado ao processo #Oculto#
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24/06/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
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20/06/2021 15:38
Recebidos os autos
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20/06/2021 15:38
Outras decisões
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15/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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27/04/2021 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2021 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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