TJDFT - 0708283-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
20/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:38
Publicado Ata em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília ATA Processo n.º: 0708283-48.2023.8.07.0016 Réu: RAFAEL FANUCHY RIBEIRO Defesa do réu: Dr.
LUCAS RESENDE FRAGA - OAB DF50028 Defesa da vítima: Dra.
RAFAELA DA SILVA ZECZKOSKI, OAB/DF 70.378, pela assistência qualificada da vítima Incidência Penal: art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 5 de setembro de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
FERNANDA MOLYNA, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
LUCAS RESENDE FRAGA - OAB DF50028; a vítima acompanhada da Dra.
RAFAELA DA SILVA ZECZKOSKI, OAB/DF 70.378, pela assistência qualificada da vítima, e as testemunhas DANILO LEÃO DE MAGALHÃES, RICARDO MENDES GOMES PEREIRA e RUBENS ANTÔNIO BENTO RIBEIRO.
A vítima alegou constrangimento em depor na presença do acusado, motivo pelo qual o depoimento foi colhido na ausência dele, sem oposição da defesa, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
O réu ingressou na sala de audiência presencial.
Em seguida, conforme gravação anexa, o réu autorizou o depoimento da testemunha Dr.
RICARDO MENDES, seu psicólogo pessoal, a qual foi ouvida, devidamente compromissada nos termos da lei.
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva da testemunha DANILO LEÃO DE MAGALHÃES, na condição de informante por ser amigo íntimo do réu.
Por fim, passou-se à oitiva da testemunha RUBENS ANTÔNIO, para a qual não foi deferido o compromisso de dizer a verdade por ser genitor do réu.
Após entrevista pessoal com sua defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A defesa do réu requereu prazo para juntada de um novo relatório produzido pelo psicólogo do réu para demonstrar que o réu estar fazendo acompanhamento psicológico e sua evolução.
Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte decisão: “Compete ao magistrado indeferir as diligências protelatórias ou desnecessárias.
O fato de o réu estar fazendo tratamento psicológico não auxilia no esclarecimento dos fatos e não traz qualquer consequência jurídica em relação às condutas que lhe são imputadas, pelo que indefiro o pedido de prazo para juntada do laudo.” Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação anexa, pela procedência do pedido nos termos da denúncia.
A defesa se pronunciou em alegações finais orais, segundo gravação, pela absolvição do acusado.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:" RAFAEL FANUCHY RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 21 da LCP, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento a vítima e as testemunhas DANILO LEÃO DE MAGALHÃES, RICARDO MENDES e RUBENS ANTÔNIO prestaram esclarecimentos sobre os fatos narrados na denúncia.
O réu foi interrogado.
Nada foi requerido pelo Ministério Público na fase do art. 402 do CPP e o pedido da defesa foi indeferido.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações em audiência, o Ministério Público pela condenação e a defesa pela absolvição do acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade do delito de vias de fatos restaram devidamente comprovadas pela juntada do caderno inquisitorial, pelos depoimentos da vítima, pela juntada do áudio constante nos autos (ID 149591157).
A palavra da vítima apresenta grande relevância nos crimes praticados longe dos olhos de terceiros ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova como ocorre no presente caso.
Embora a vítima não tenha narrado a integralidade das agressões que sofreu nos moldes de seu depoimento perante a autoridade policial, contudo, a vítima foi firme em afirmar que o réu lhe agrediu com um tapa a fim de impedi-la de continuar a gravação das agressões que sofria.
Não é incomum que a vítima se foque numa agressão principal, não narrando outras agressões que na hora do depoimento já não lhe parecem tão graves quanto a narrada.
A narrativa da vítima de que o réu lhe agrediu fisicamente encontra respaldo na forma altamente violenta com que o réu a tratava no dia dos fatos, o que se pode verificar do áudio gravado pela vítima e que mostrava o réu absolutamente agressivo contra ela.
Veja-se também que a vítima desde o princípio narrou que o réu arremessou a tábua de passar roupa contra ela, embora não a tenha atingido.
Tal narrativa também foi confirmada pelo genitor do réu, que ouviu a vítima narrar tal conduta.
O fato de a vítima não ter narrado ao genitor do réu a agressão física num primeiro momento não retira a credibilidade de sua alegação eis que a narrativa dela se focou na agressão que naquele momento parecia ser a mais grave, xingamentos e arremesso da tábua.
A tese da defesa de que a vítima não sentiu medo da conduta do réu esbarra no áudio aterrorizante juntado aos autos, cabendo aqui lembrar que não é fácil para uma jovem ver a fonte de seu sustento ficar em perigo diante de uma possível demissão.
Veja-se também que a tentativa do réu de que a vítima deixasse seu trabalho voluntariamente acarretaria na perda de direitos trabalhistas que lhe recairiam em face de uma eventual demissão sem justa causa.
Também corrobora a palavra da vítima parte da versão do réu que confirmou ter tentado tirar o celular da mão da vítima, o que demonstra que houve uma luta pelo celular e que este veio a efetivamente a cair no chão.
Assim, diante desse quadro de extrema violência que envolveu a discussão do ex-casal, a comprovação de que houve uma luta pelo celular, o qual veio a cair ao chão, tenho que restou provado a versão da vítima no sentido de que foi agredida fisicamente pelo réu com um tapa na mão e no braço, não tendo ocasionado lesão na vítima.
A tese de ausência de dolo em razão da luta pelo celular não pode prosperar.
Embora a finalidade última fosse a tomada da posse do celular, o meio utilizado (tapa na mão e no braço), evidencia o dolo de atingir fisicamente a vítima, pelo que deve o réu estar incurso nas penas do artigo 21 da LCP.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar RAFAEL FANUCHY RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 da LCP, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Passo à individualização da pena.
O grau de reprovabilidade da conduta é comum à espécie.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram as comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para a contravenção penal de vias de fato é de prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A pena de prisão simples se mostra mais eficaz, no presente caso, para reprovar e prevenir a ocorrência de novas infrações, sobretudo considerando que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, sendo vedada a aplicação da pena de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 15 dias de prisão simples.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, Pelo que AUMENTO a pena para 18 dias de prisão simples, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à mulher, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ).
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Em face da presente sentença, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) em favor da vítima.
O Réu poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença, procedam-se às comunicações de praxe.
INTIME-SE A VÍTIMA.
Determino que as medidas protetivas anteriormente deferidas tenham validade pelo prazo mínimo de 6 meses após o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.” O Ministério Público manifestou não ter interesse em recorrer.
A Defesa requereu vista dos autos, o que foi deferido pelo Mm.
Juiz.”.
Intimados os presentes, desde já.
Presente neste ato o estagiário de Direito: Cristiano Augusto Fonseca Morais, matrícula 22305245, da Faculdade Uniceub.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0708283-48.2023.8.07.0016 NOME: RAFAEL FANUCHY RIBEIRO NATURALIDADE: ANÁPOLIS/GO IDADE: 33 anos ESTADO CIVIL: solteiro FILIAÇÃO: filho de Rubens Antonio Bento Ribeiro e Geysa Aparecida Fanuchy Ribeiro RESIDÊNCIA: SQS 102 sul, Bloco C, apartamento 503, Brasília/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: estudante LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (não) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (sim) Tens filhos? (não) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (não) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (a mãe) Tens algum vício? Qual ? (não) Grau de Instrução? (ensino superior completo ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, secretário de audiência, matrícula 320533, o digitei. -
06/09/2024 07:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/09/2024 07:42
Outras decisões
-
06/09/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
12/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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