TJDFT - 0703330-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA BIDU em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/01/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:17
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:36
Indeferido o pedido de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" - CNPJ: 18.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703330-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA BIDU REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:39
Deferido o pedido de SIMONE PEREIRA BIDU - CPF: *18.***.*37-96 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA BIDU em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703330-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA BIDU REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação em que a requerente pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de contrato de transporte com ela firmado.
Diz a autora que em 10/03/2024, firmou o contrato de transporte rodoviário de pessoas e de carga com a transportadora requerida, mediante a emissão do bilhete de n° 045856572, cuja beneficiária é a própria requerente, pelo preço total de R$329,99, tendo por trajeto Brasília-Londrina.
Acresce que reservou poltrona destinada exclusivamente para mulheres, porém durante o trajeto, um passageiro sentou-se ao seu lado o que lhe causou desconforto durante toda a viagem.
Conta que o ônibus da requerida apresentou diversos defeitos e, por duas vezes, foi necessária a troca de veículo para prosseguimento da viagem, sendo que o automóvel ainda quebrou uma terceira vez, por volta de 22h, tendo a viagem sido retomada apenas de madrugada (1h30 da manhã).
Por fim, aduz que, quando chegou ao destino, com 6 horas de atraso, verificou que sua mala sofrera avaria, gerando um prejuízo de R$ 350,00.
No mérito, pede que sejam julgados procedentes os pedidos para: a) condenar a parte requerida a pagar à requerente, a título de reparação de danos materiais, a quantia de R$350,00, b) condenar a parte requerida a restituir à requerente a quantia de R$329,99, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais desde o desembolso; c) condenar a parte requerida a indenizar a requerente, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.
Seguiu-se contestação no ID 197357939 - Contestação, por meio da qual a ré pediu sejam julgados totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial.
Tentou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo.
A autora juntou novos documentos (ID 198356177 - Petição ).
Os autos vieram a julgamento. É a síntese do necessário.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante disso, passo ao exame do mérito.
Tenho por incontroversos os seguintes fatos: a consumidora adquiriu um bilhete de transporte por R$329,99; houve atraso na viagem de cerca de 6 horas; os ônibus da empresa demandada apresentaram defeitos e precisaram ser substituídos ou reparados por 3 (três) vezes; a autora reservou um assento para mulheres e, durante parte do trajeto, viajou ao lado de um homem.
São controversos os danos materiais e morais pleiteados pela autora.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil (CC) e de legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
Consoante o art. 730 do CC, “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
Trata-se, efetivamente, de uma obrigação de resultado.
Já o art. 734 do mesmo diploma estabelece: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
O art. 737 do CC, por sua vez, diz expressamente: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Por fim, o diploma civil pontua: “Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte”.
Já o Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em suma, em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Não há necessidade de se investigar culpa lato sensu por parte do fornecedor de serviço, que tem o ônus de comprovar que o serviço prestado não conteve defeito.
O art. 30 do CDC, por seu turno, é peremptório ao tratar da vinculação do fornecedor à oferta: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
No caso em tela, assiste razão, em parte, à autora.
Em primeiro lugar, ressalto que o ordenamento jurídico não pactua com a indenização de danos hipotéticos, pois não admite o enriquecimento sem causa (art. 884 e ss do CC).
In casu, quanto à alegada avaria da mala, o dano material não está efetivamente comprovado.
Dos autos constam apenas duas fotos em preto e branco, em que é possível ver uma mão apontando para a parte da mala que contém o segredo de tranca.
Embora a prova lhe estivesse plenamente acessível, a consumidora não comprovou o aventado prejuízo.
Mais do que isso, a autora também não comprovou a extensão do suposto prejuízo suportado.
Nas mensagens de ID 191662647 - Outros Documentos, preposta da empresa ré solicitou que a autora encaminhasse um orçamento do conserto pretendido ou, então, que entregasse a mala no guichê da empresa, para que fosse enviada à matriz em Goiânia, que, então, se responsabilizaria pelo conserto.
Ocorre que nada disso foi feito pela autora, que não apresentou orçamento, tampouco entregou a mala no guichê da empresa.
Note-se: a autora pediu, em sua inicial, o montante de R$ 350,00 a título de reparação pelo estrago, sendo que não juntou nenhum comprovante de que tenha efetivamente submetido a mala a conserto, tampouco de que tenha promovido o pagamento de tal quantia para o suposto reparo.
Em outras palavras: além de o dano material não estar efetivamente demonstrado, não está comprovado que a autora pagou qualquer quantia pelo suposto conserto da mala.
Essa era matéria de direito disponível, de modo que cabia à requerente, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC).
Veja-se que não seria razoável exigir da demandada a comprovação de que a mala NÃO sofrera avaria.
Cabia à autora demonstrar o efetivo dano e a extensão do prejuízo suportado, o que não ocorreu na espécie.
Assim, não há lastro para acolher o pedido de indenização por danos materiais pelo alegado dano à mala.
Além disso, não cabe restituir à requerente o montante pago pela passagem rodoviária.
Isso porque, ao fim e ao cabo, a viagem foi concluída, de maneira que implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) a devolução do valor correspondente ao serviço executado, embora de forma defeituosa.
Já no tocante aos danos morais, reputo-os demonstrados porque evidenciado que houve mais que mero descumprimento contratual.
De fato, as contrariedades e aborrecimentos, até certa medida, são inerentes à vida em sociedade.
Mas, no caso em análise, a dinâmica retratada nos autos evidencia abalo à segurança e à integridade psicológica da autora.
A autora informou à requerida que, em razão de ter sofrido assédio sexual, o que vinha perturbando sua paz de espírito, reservou assento em local destinado apenas a mulheres, o que não foi observado pela empresa demandada.
Isso porque, a partir de Goiânia, a autora viajou ao lado de um homem, o que, além de significar desvio da fornecedora em relação à própria oferta, não pode ser considerado mero transtorno ou aborrecimento, mas efetiva afronta à sensação de segurança e bem-estar que o fornecedor do serviço de transporte deve assegurar aos passageiros, haja vista a notícia de recente assédio sexual por que passara a consumidora.
Além disso, a viagem atrasou por cerca de 6 horas, em razão de quebra ou mau funcionamento dos ônibus da ré por 3 (três) vezes.
O último infortúnio, por sua vez, implicou que os passageiros, de madrugada, não se sabe em quais condições, aguardassem a retomada da viagem.
Nesses quadrantes, entendo que a consumidora suportou dano moral indenizável, porquanto a sucessão de eventos desbordou do mero dissabor cotidiano, implicando abalo psicológico.
Por seu turno, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, já que o legislador não os definiu expressamente.
Consideram-se, sobretudo, os efeitos pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado.
Em vista de todos esses fatores, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por último, o arbitramento da compensação pelo dano moral é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária, bem como os juros de mora, deverão ser considerados a partir da data da sentença.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de danos morais, com juros e correção monetária pela SELIC a contar do arbitramento (Lei n.º 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA BIDU em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/05/2024 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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