TJDFT - 0716839-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 23:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:51
Denegada a Segurança a HERMECILDA RABELO VIEIRA - CPF: *32.***.*34-15 (IMPETRANTE)
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26/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716839-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERMECILDA RABELO VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO I.
Custas recolhidas.
Passo a apreciar o pedido de segurança, requerido em caráter liminar.
Em sede de mandado de segurança, a liminar somente pode ser concedida se houver relevância no fundamento da demanda e risco de ineficácia do provimento final, urgência, conforme artigo 7º, inciso III, da lei do MS.
No caso, a impetrante pretende a suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu de sua remuneração gratificações e adicional de insalubridade.
A impetrante, servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde, onde exerce o cargo de enfermeira, em razão de gravidade enfermidade que lhe impôs restrição médica (incapacidade parcial para o trabalho), teve a sua lotação alterada, para fins de readaptação.
A administração pública, após avaliar o parecer médico e, devido ao interesse da própria impetrante em compor equipe da área técnica do NVEPI, foi favorável à remoção para tal localidade.
A remoção ocorreu em razão das restrições médicas existentes no parecer médico pericial.
Portanto, não se discute a grave enfermidade que acometeu a impetrante, devidamente comprovada pelos relatórios e laudos médicos e tampouco a necessidade de remoção para fins de readaptação.
Ocorre que, ao ser removida para outra localidade, o servidor público, independente dos motivos da remoção e da existência de enfermidade, somente fará jus a gratificações e adicionais que forem compatíveis com a nova lotação.
Ao contrário do que alega a impetrante, tais gratificações e adicional NÃO integram a remuneração.
São verbas eventuais e devidas apenas se o servidor estiver em situação que justifica tal gratificação ou adicional.
No caso do adicional de insalubridade, se o servidor público é removido para local que não tem insalubridade, NÃO faz jus a tal verba, que não se incorpora na remuneração.
Se a impetrante considera que seu atual local de trabalho é insalubre deverá requerer o pagamento de adicional e, em caso de recusa injusta, tomar as medidas, inclusive judicial, que entender pertinentes.
Todavia, não pode, sob qualquer pretexto, carregar para nova lotação adicional de insalubridade da lotação anterior, que era insalubre.
Se a nova lotação não tem insalubridade, não há direito ao adicional.
Em relação às gratificações de incentivo às condições básicas de saúde e de condições especiais de trabalho, apenas são devidas se o servidor público estiver em lotação que justifica tais gratificações, o que não é o caso.
A impetrante alterou a sua lotação. É fato que a remoção ocorreu por motivos de saúde, para fins de readaptação, que não pode prejudicar a remuneração.
Ocorre que tais gratificações NÃO integram a remuneração.
São verbas transitórias e eventuais que somente são pagas se o servidor estiver na condição de fato e de direito que as justifica, o que não é o caso da nova lotação.
Essa a questão.
Não há prejuízo na remuneração da impetrante, pelos simples fato de que o adicional e as gratificações não compõem a remuneração, pois são pagas diante de circunstâncias especiais ou peculiaridades, que não mais existem na nova lotação.
Portanto, ao menos neste momento processual, não se verifica ilegalidade, capaz de violar qualquer direito da impetrante.
INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:50
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716839-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERMECILDA RABELO VIEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DESPACHO I.
Intime-se a impetrante para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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09/09/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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