TJDFT - 0712030-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712030-08.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA INDENIZAÇÃO proposta por LUIZ ANTÔNIO LOPES DE BRITO em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A.
Em decisão de ID21084959, foi determinada a emenda à inicial no seguinte sentido: “Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte autora emendar sua inicial, uma vez que, da forma como posta, se encontra manifestamente inepta, dada a incongruência na narração dos fatos, sobretudo porquanto informa inicialmente que desde o ano de 2018 vem experimentando descontos indevidos e, posteriormente, alega que as parcelas foram incluídas somente em 20/09/2022.
Assim, deverá precisar quando o contrato foi celebrado, o valor tomado em empréstimo e discriminar todas as parcelas descontadas até o momento e indicar as cláusulas contratuais que pretende a declaração de nulidade.
Deverá igualmente esclarecer de forma precisa e objetivamente se realmente celebrou o contrato de empréstimo e recebeu o saque previsto na modalidade RMC, uma vez que, eventual apuração de alteração da verdade dos fatos enseja o reconhecimento de litigância de má-fé.
No mesmo prazo, constitui seu encargo a juntada de cópia de todas as parcelas descontadas até o momento, visto que se trata de documento acessível ao autor, constituindo, pois, documento essencial à propositura da demanda.
No tocante aos pedidos, verifica-se que, por não ter declinado e comprovado o valor tomado em empréstimo, eventual pedido de restituição por “valores pagos a maior” somente poderá ser analisado caso o autor especifique em sua inicial o valor do empréstimo e indique precisamente no contrato as cláusulas que pretende sejam declaradas a nulidade ou abusividade, uma vez que incide à espécie o disposto na súmula 381 que estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito”.
Mesmo sido concedida mais de uma oportunidade ao demandante a fim de que tornasse sua inicial inteligível, a derradeira emenda apresentada sob o ID211743267 não foi capaz de superar os vícios de lógica a congruência constatados.
Isso porque o demandante informa inicialmente que “não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável”, sustentando a necessidade de se obstar a continuidade das cobranças, entretanto, segue narrando que “reconhece que fez uso do cartão de crédito consignado (RMC), mas sob a condição imposta pelo banco de que o empréstimo só seria liberado se o cartão fosse utilizado”, sem, entretanto, esclarecer qualquer dado de identificação da operação de crédito realizada.
Não cumpriu, ainda, a decisão de emenda, já que não informou o valor tomado em empréstimo e não indicou eventuais cláusulas que pretende sejam declaradas abusivas, se limitando em extensa petição inicial, com treze pedidos, basicamente a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores, sem se atentar para o fato de que deverá restituir ao requerido os valores tomados no mútuo, sob pena de incidir em ilícito enriquecimento sem causa.
De outro lado, aduz que o autor teria sido “forçado” a contrair uma dívida maior do que pretendia inicialmente, sem, contudo, esclarecer qual teria sido o referido vício de consentimento.
Ou seja, a inicial, do modo como apresentada, não permite a conclusão lógica dos fatos, fato este que implica negativamente no estabelecimento do contraditório e na capacidade analítica pelo Juízo estando, pois, manifestamente inepta a inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 330, I, § 1º I, III e IV do Código de Processo Civil e extingo o feito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712030-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO LOPES DE BRITO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte autora emendar sua inicial, uma vez que, da forma como posta, se encontra manifestamente inepta, dada a incongruência na narração dos fatos, sobretudo porquanto informa inicialmente que desde o ano de 2018 vem experimentando descontos indevidos e, posteriormente, alega que as parcelas foram incluídas somente em 20/09/2022.
Assim, deverá precisar quando o contrato foi celebrado, o valor tomado em empréstimo e discriminar todas as parcelas descontadas até o momento e indicar as cláusulas contratuais que pretende a declaração de nulidade.
Deverá igualmente esclarecer de forma precisa e objetivamente se realmente celebrou o contrato de empréstimo e recebeu o saque previsto na modalidade RMC, uma vez que, eventual apuração de alteração da verdade dos fatos enseja o reconhecimento de litigância de má-fé.
No mesmo prazo, constitui seu encargo a juntada de cópia de todas as parcelas descontadas até o momento, visto que se trata de documento acessível ao autor, constituindo, pois, documento essencial à propositura da demanda.
No tocante aos pedidos, verifica-se que, por não ter declinado e comprovado o valor tomado em empréstimo, eventual pedido de restituição por “valores pagos a maior” somente poderá ser analisado caso o autor especifique em sua inicial o valor do empréstimo e indique precisamente no contrato as cláusulas que pretende sejam declaradas a nulidade ou abusividade, uma vez que incide à espécie o disposto na súmula 381 que estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736143-38.2024.8.07.0000
Antonio Mendes de Oliveira Castro
Gustavo Rondina
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:12
Processo nº 0060961-54.2008.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Stella Cristhina Costa Barbosa
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 19:18
Processo nº 0060961-54.2008.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Stella Cristhina Costa Barbosa
Advogado: Aparecida Bordim Moreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2008 22:00
Processo nº 0775863-61.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Felipe Queiroz da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:24
Processo nº 0775863-61.2024.8.07.0016
Felipe Queiroz da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:59